Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento as Associações Empresariais dos Açores que preencham, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Estejam legalmente constituídas;
b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Disponham de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
f) Disponham de recursos humanos adequados, devendo dispor de, pelo menos, 1 trabalhador a tempo inteiro;
g) Possuam um número mínimo de associados da ilha onde se encontram sedeadas, com base nos ratio seguintes:
i) Mínimo de 400 associados, no caso das associações empresariais sedeadas
nas ilhas de São Miguel e Terceira;
ii) Mínimo de 250 associados, no caso das associações empresariais sedeadas
nas ilhas de Faial e Pico;
iii) Mínimo de 50 associados, no caso das associações empresariais sedeadas
nas ilhas de Santa Maria e São Jorge;
iv) Mínimo de 10 associados, no caso da Graciosa, Flores e Corvo.
h) Tenham uma percentagem de associados nos setores do comércio, serviços e da indústria superior a 50%.
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