Regime de Livre Acesso

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Objetivo

O Decreto Legislativo Regional nº 38/2012/A, de 18 de setembro, criou o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores.
O regime em apreço abrange a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio, restauração e bebidas, prestação de serviços e armazenagem.
Esta iniciativa tem por objetivo simplificar o acesso às atividades económicas, através da redução burocrática e simplificação de procedimentos. Permite, deste modo, aos operadores económicos, cumpridas os requisitos do espaço em sede do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, iniciarem a sua atividade mais rapidamente mediante a submissão eletrónica de uma declaração prévia de instalação ou de modificação.
O regime em apreço aplica-se às atividades desenvolvidas em estabelecimentos fixos, bem como às atividades de carácter ambulante, nomeadamente à prestação de serviços de restauração e bebidas de carácter não sedentário.

Condições prévias – Regimes Conexos

Antes de efetuar a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, o interessado deve:
  • Dar cumprimento ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE);
  • Assegurar que a utilização do edifício ou suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento seja compatível com o regime de utilização solicitado à câmara municipal.
  • Nos estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de salas de dança ou recinto de diversão provisório, dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro;

Horários de Funcionamento

O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, criou o regime de horários de funcionamento para os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas.

Perguntas Frequentes