Regime de Autorização Prévia

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Abrangência

Estão abrangidos pelo regime de autorização prévia a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 1.500 metros quadrados nas ilhas de São Miguel e Terceira e a 500 metros quadrados nas restantes ilhas

Exclusão

O regime de autorização prévia não é aplicável:
  • aos estabelecimentos de comércio a retalho de veículos automóveis, motociclos, embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como aos estabelecimentos em que são exercidas atividades de comércio a retalho que sejam objeto de regulamentação específica;
  • aos estabelecimentos de comércio por grosso;
  • aos conjuntos comerciais.

Factos sujeitos a autorização prévia:

 
  • Instalação;
  • Modificação;
  • Alteração da tipologia dos estabelecimentos;
  • Aumento da área de venda.
Factos sujeitos a mera comunicação prévia:
  • Diminuição da área de venda dos estabelecimentos;
  • Alteração da insígnia ou do titular dos estabelecimentos;
  • Encerramento dos estabelecimentos.

Pedido de autorização

Os pedidos de autorização prévia de instalação e modificação são apresentados na Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade através do Portal do Regime de Livre Acesso, no link https://liczero.azores.gov.pt.

Para efeitos de factos sujeitos a autorização prévia, o pedido é apresentado através do preenchimento do Anexo V e anexando os documentos de junção obrigatória.

Para efeitos de factos sujeitos a mera comunicação prévia o pedido é apresentado através do preenchimento do Anexo I.

Tramitação do processo

A entidade coordenadora, depois da verificação instrutória do processo, solicita parecer às entidades com competência em matéria de equipamentos, ambiente e à câmara municipal da área de implantação do projeto. As entidades emitem parecer no prazo de 10 dias úteis.
A entidade coordenadora emite parecer final no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da receção dos pareceres das entidades consultadas.

Decisão

O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública decide no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de receção do parecer da entidade coordenadora.
Autorização concedida caduca se, no prazo de três anos, a contar da data de decisão, não se verificar a entrada em funcionamento do estabelecimento comercial.
O prazo pode, no entanto, ser prorrogado, até ao prazo máximo de 1 ano, mediante requerimento fundamentado do interessado, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis sobre a data de caducidade da autorização.

Funcionamento

O requerente deve requerer vistoria à entidade coordenadora, até 30 dias antes da abertura do estabelecimento.

Perguntas Frequentes