O industrial é o único responsável por eventuais distúrbios ou acidentes que resultem, direta ou indiretamente, do incumprimento das normas legais à atividade industrial por si exercida. Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, suspender a laboração, devendo comunicar imediatamente esse facto à direção regional com competência em matéria de indústria.
As atividades indicadas no Anexo do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/A, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto.
Atividade prevista na seção II do anexo do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/A, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, exercida a título individual ou por microempresas até 3 trabalhadores em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 KvA.
Os estabelecimentos devem localizar-se em zonas industriais ou outras localizações previstas para utilização industrial nos planos municipais de ordenamento do território. Os estabelecimentos industriais a instalar fora de zonas industriais, carecem de autorização prévia de localização a emitir pelas entidades que detêm jurisdição sobre aquelas zonas.
A coordenação de todo o processo de licenciamento industrial compete à Direção Regional com competência em matéria de indústria, que é o interlocutor único junto do industrial.
A licença de exploração é emitida mediante verificação, por vistoria, da conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentos aplicáveis
Qualquer pessoa pode apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, relativas às instalações, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
O incumprimento das condições previstas no regime do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores constitui contraordenação punível com coima que pode variar entre o mínimo de 250,00 € e máximo de 10.000,00 €, para as pessoas singulares, e o mínimo de 500,00 € e o máximo de 45.000,00 €, para as pessoas coletivas.
Estão isentos de pagamento de taxas as licenças de exploração emitidas até 12 de agosto de 2026.