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O Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/A, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional nº 28/2021/A, de 18 de novembro aprova o regulamento do exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.
O regime de licenciamento da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores procura, de forma célere e moderna, dar resposta às exigências do setor.
Tendo em vista uma crescente desmaterialização dos processos, desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos, é criada uma ferramenta que possibilita aos operadores económicos o envio dos pedidos de licença e outras comunicações por via eletrónica.

 

Princípios orientadores

• Avaliação e prevenção de riscos e acidentes;
•  Salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores;
•  Segurança de pessoas e bens;
•  Higiene e segurança dos locais de trabalho;
•  Ordenamento do território;
•  Eficiência energética e ecológica;
•  Garantia da qualidade ambiental.

Princípio da responsabilidade

O industrial é o único responsável por eventuais distúrbios ou acidentes que resultem, direta ou indiretamente, do incumprimento das normas legais à atividade industrial por si exercida. Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, suspender a laboração, devendo comunicar imediatamente esse facto à direção regional com competência em matéria de indústria.

Atividades sujeitas a licenciamento industrial

As atividades indicadas no Anexo do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/A, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto.

Tipologia dos estabelecimentos industriais

Tipo 1
  • Potência elétrica contratada superior a 100 KVA;
  • Avaliação de impacto ambiental;
  • Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (PCIP);
  • Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas;
  • Prevenção e Controlo das Emissões das Emissões de Poluentes para o ar;
  • Prevenção e Controlo das Emissões das Emissões de Gases com Efeito Estufa (TEGEE);
  • Operações de Gestão de Resíduos
Tipo 2
  • Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 KVA e superior a 30 KVA;
  • Número de trabalhadores superior a 10.
Tipo 3
  • Potência elétrica contratada igual ou inferior a 30 KVA;
  • Número de trabalhadores igual ou inferior a 10;
  • Área coberta até 200 metros quadrados;
  • Atividade industrial temporária;
  • Atividade produtiva local.

Atividade industrial temporária

Atividade exercida durante um período de tempo não superior a dois anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantado ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação de impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Atividade produtiva local

Atividade prevista na seção II do anexo do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/A, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, exercida a título individual ou por microempresas até 3 trabalhadores em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 KvA.

Localização

Os estabelecimentos devem localizar-se em zonas industriais ou outras localizações previstas para utilização industrial nos planos municipais de ordenamento do território. Os estabelecimentos industriais a instalar fora de zonas industriais, carecem de autorização prévia de localização a emitir pelas entidades que detêm jurisdição sobre aquelas zonas.

Fases do licenciamento industrial

Instalação/Alteração
Tipo 1
Exploração
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3 (APL – Atividade produtiva local)
Atividades industriais temporárias

Coordenação

A coordenação de todo o processo de licenciamento industrial compete à Direção Regional com competência em matéria de indústria, que é o interlocutor único junto do industrial.

Licença de instalação e alteração

Os estabelecimentos industriais tipo 1 estão sujeitos à apresentação de pedido de instalação ou de alteração (autorização prévia).
A licença de instalação ou de alteração tem a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de três renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário.

Licença de exploração

A licença de exploração é emitida mediante verificação, por vistoria, da conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentos aplicáveis

Comunicações e averbamentos

O industrial deve comunicar à entidade coordenadora os seguintes factos:
  • Alterações efetuadas no estabelecimento industrial, que não resultem numa alteração da tipologia do estabelecimento ou represente efeitos nocivos para a segurança dos trabalhadores, saúde pública, para os bens e para o ambiente (caso contrário fica sujeito a pedido de alteração);
  • Transmissão da propriedade ou exploração do estabelecimento industrial;
  • Cessação do exercício da atividade;
  • Retirada do equipamento do estabelecimento industrial;
  • Suspensão do exercício da atividade por período superior a dois anos;
  • Suspensão do exercício da atividade por período superior a doze semanas, no caso das indústrias alimentares. Nesta situação o reinício da atividade deve ser precedido de vistoria de verificação de condições, a requerimento do industrial.

Reclamações

Qualquer pessoa pode apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, relativas às instalações, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

Contraordenações e coimas

O incumprimento das condições previstas no regime do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores constitui contraordenação punível com coima que pode variar entre o mínimo de 250,00 € e máximo de 10.000,00 €, para as pessoas singulares, e o mínimo de 500,00 € e o máximo de 45.000,00 €, para as pessoas coletivas.

Registo dos Estabelecimentos Industriais

O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, estabelece que todos os estabelecimentos industriais na Região integram, obrigatoriamente, um registo.
A Portaria n.º 22/2013, de 18 de abril, procede à indicação dos elementos que devem constar no registo dos estabelecimentos industriais.
A informação constante da ficha do registo dos estabelecimentos industriais é atualizada de três em três anos, e sempre que haja alteração no respetivo processo de licenciamento.

Taxas

Estão isentos de pagamento de taxas as licenças de exploração emitidas até 12 de agosto de 2026.

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Perguntas Frequentes