Massas Minerais

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Reconhecida que é a importância económica da extração de massas minerais, o licenciamento de pedreiras (e a consequente aprovação dos respetivos planos de pedreira – que compreendem os planos de lavra e de recuperação ambiental e paisagística), visa o racional aproveitamento destes recursos e a recuperação final da pedreira, evitando a lavra desordenada que, não raras vezes, inviabiliza a recuperação referida e põe muitas vezes em risco a segurança de pessoas e bens durante qualquer das fases da vida de uma pedreira.

É por isso que o licenciamento de uma pedreira não é um processo estritamente burocrático porquanto, envolve documentos técnicos que, levados à prática, minimizam os impactos negativos resultantes da sua exploração.

Resta ainda acrescentar que a exploração desordenada deste tipo de recurso pode resultar no aumento do poder destruidor das águas, durante as calamidades de natureza hidrológica ou naquelas a que se associam fenómenos deste tipo.

Objetivo

 Por tudo o que acima foi referido é importante disciplinar este tipo de atividade, alcançando os objetivos últimos da Lei, através de, designadamente:

– Exigência de prova de prévio licenciamento a todas as empresas a quem recorram para o fornecimento de massas minerais, ou a quem adjudiquem uma obra que implique a sua extração;

– Proceder sempre ao licenciamento das explorações da sua responsabilidade, rentabilizando-as ao máximo e esgotando as reservas ainda existentes nas explorações já iniciadas, antes de iniciar a exploração de outra(s);

– Evitar a proliferação de pequenas explorações, não poucas vezes logo a seguir abandonadas sem recuperação, através da abertura de uma pedreira, por tarefa, ao invés de recorrerem a pedreiras já existentes – muitas vezes a escassos quilómetros – para a sua execução;

– Progressivamente, e na medida das suas possibilidades, procederem à substituição, por pisos permanentes, dos caminhos de “terra”, de molde a evitar que funcionem, por força do seu desgaste normal e das intempéries, como um dos principais consumidores de bagacinas e de cascalhos (aos poucos transportados para o mar) e, portanto, como causa essencial da proliferação e deficiente exploração de pedreira.

Destinatários

Na nossa Região a revelação e aproveitamento de massas minerais obedece:

1º – Em matéria de Ordenamento do Território ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto de 2015, diploma que publica o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE), cujo objetivo geral do PAE consiste em compatibilizar a atividade de exploração de recursos minerais não metálicos com a valorização dos valores ambientais e paisagísticos e com o desenvolvimento socioeconómico;

2º – Em matéria de licenciamento dos trabalhos de prospecção e pesquisa (revelação), bem como de exploração, ao Decreto Legislativo Regional nº 12/2007/A, de 5 de junho, diploma que aprova o Regime jurídico da revelação e aproveitamento de massa minerais na Região Autónoma dos Açores.

3º – Aos Regulamentos aplicáveis à atividade de exploração de massas minerais que deve ser tidos em consideração na fase de elaboração dos planos de pedreira e na fase de sua execução.

Perguntas Frequentes

O que é uma licença de prospecção e pesquisa de massas minerais?

É uma licença que permite a realização de um conjunto de estudos e trabalhos, prévios à fase de exploração, com o objetivo de determinar as características e o eventual interesse económico do aproveitamento de massas minerais.

Qual é a validade da licença de pesquisa?

Pedreira é o conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.

A atividade de exploração de uma pedreira consiste. em termos gerais, num conjunto de operações de movimentação de terras e/ou rochas, perfuração e desmonte com o objetivo de extrair uma massa mineral (escórias vulcânicas, basalto, pozolanas, pedra pomes, traquito, igimbritos soldados, ignimbritos não soldados), tendo em vista a sua transformação e valorização como matéria-prima industrial ou rocha ornamental.

Como são classificadas as pedreiras?

As pedreiras são classificadas por classes (A e B) dependendo do respetivo do impacte ambiental:

São de classe A as explorações de massas minerais com área superior a 5 ha de área ou que não se compreendam nas condicionantes das relativas à classe B.

São de classe B as explorações de massas minerais a céu aberto que:

a) Não utilizem explosivos;

b) Não utilizem sistema de britagem;

c) Não utilizem sistema de fabricação de misturas betuminosas;

d) Não excedam uma profundidade de escavação de 10 m;

e) Não excedam 15 trabalhadores ao serviço;

f) Não excedam a potência de 368 kW nos meios mecânicos utilizados na exploração

Quais as entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração?

A atribuição da licença de pesquisa é da competência da direção regional com competência em matéria de indústria.

A atribuição da licença de exploração é da competência da Câmara Municipal onde se localiza a pretensão, quando se trate de pedreiras a céu aberto da classe B e da direção regional com competência em matéria de indústria no caso das pedreiras da classe A

É necessário apresentar o parecer de localização num pedido de atribuição de Licença?

Sim, deverá ser solicitado o parecer favorável de localização à Câmara Municipal territorialmente competente, salvo quando a pedreira estiver sujeita Avaliação do Impacte Ambiental situação em que este não é necessário.

Quais os documentos necessários para solicitar a atribuição da Licença de Pesquisa?

O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à direção regional com competência em matéria de indústria os seguintes documentos, podendo ser em formato digital:

a) Certidão de parecer favorável de localização;

b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o explorador não for o proprietário;

c) Requerimento que contenha a identificação completa do requerente e o seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, localização da área pretendida e seus limites;

d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projetados e da situação pós-operacional, identificando a solução de recuperação final das zonas alvo de trabalhos;

e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com a implantação dos limites da área de pesquisa;

f) Planta cadastral à escala de 1:2000 com implantação dos limites da área de pesquisa e limites dos prédios abrangidos e confinantes.

Quais os documentos necessários para solicitar a atribuição da Licença de Exploração?

O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora (Câmara Municipal ou direção regional com competência em matéria de indústria), os seguintes documentos, podendo ser em formato digital:

– Documentos administrativos:

i) Requerimento de acordo com a minuta do Anexo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho;

ii) Certidão do parecer favorável de localização quando exigível nos termos previstos no artigo 10º do mesmo diploma;

iii) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato quando o explorador não for o proprietário;

iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com a minuta constante do Anexo V do mesmo diploma;

v) Estudo de impacte ambiental no caso de explorações sujeitas a avaliação de impacte ambiental;

vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de 2 km;

vii) Planta cadastral à escala de 1:2000 ou, quando comprovada a sua inexistência, documento equivalente, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local;

viii) Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;

– Estudo de viabilidade económica;

– Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira, de acordo com o Anexo VI do mesmo diploma;

De que forma deve ser prestada a caução?

A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP e deverá ser previamente consultada a respetiva minuta junto da entidade licenciadora.

Como devo proceder para que o valor da caução seja revisto e atualizado?

A caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença, fundado no grau de cumprimento do PARP, ou o valor da mesma reforçado, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste

Após a atribuição da licença de Exploração devo requerer vistoria para verificação do cumprimento das obrigações e condições da licença?

Sim, após atribuição da Licença de Exploração o explorador deve requerer à entidade licenciadora vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento das obrigações legais e das condições da licença.

É possível ampliar a área de uma pedreira?

O regime jurídico em vigor na nossa Região não prevê a ampliação de uma pedreira pelo que o aumento da área de uma pedreira só é possível através de novo procedimento de licenciamento envolvendo a área total que resulta da soma da área licenciada com a área a acrescentar.

Quais os documentos técnicos que o Plano de Pedreira compreende?

O Plano de Pedreira compreende o Plano de Lavra aprovado pela direção regional com competência em matéria de indústria e o PARP aprovado pela direção regional com competência em matéria de ambiente.

Quando devo proceder à Revisão do Plano de Pedreira?

O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste, mesmo que não enquadráveis na alteração do regime de licenciamento regulado no artigo 35º (alterar de pedreira de classe B para Classe A), ou seja, que apenas digam respeito à alteração:

– Dos ritmos de execução do Plano de Lavra ou do PARP, com consequente alteração da vida útil da pedreira;

– Da profundidade de escavação;

– Das zonas de exploração, das zonas de implantação dos anexos e das zonas de localização das instalações de resíduos, mas que se situem no interior da Área de Pedreira licenciada;

Que sinalização se deve instalar durante a exploração?

Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa com a identificação da pedreira (nome e número), do explorador (denominação e sede), data da atribuição da licença e entidade licenciadora, bem como, em todo o perímetro, sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.

Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim como a bordadura da escavação, que deve ser protegida por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar desde que não obstaculize os trabalhos de exploração.

A utilização de substâncias explosivas implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a proteção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.

A quem compete garantir a segurança da exploração dos trabalhadores e de terceiros (pessoas e bens)?

Compete aos exploradores das pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afetados pela exploração.

Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A exploração de pedreiras contíguas pode ser coordenada e a linha extrema ambas pode explorada eliminando a zona de defesa?

A coordenação dos planos de pedreira e a eliminação da zona de defesa entre pedreiras, com o objetivo de maximização da exploração do recurso, pode ser efetuada desde que exista acordo escrito entre os dois exploradores.

Este acordo deve prever os moldes de exercício das actividades e respetivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.

Em que situações pode e deve ocorrer a transmissão de licença?

A transmissão da licença pode ser feita inter vivos ou mortis causa e só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.

Posso vender ou ceder a exploração da minha pedreira sem ser o proprietário do terreno?

O titular de uma licença de exploração de pedreira (explorador) não sendo o proprietário do terreno tem de efetuar um contrato de arrendamento sob a forma de escritura pública com o dono do terreno. Caso pretenda ceder a exploração da pedreira a outro (transmissão da licença), terá o novo explorador que obter o documento notarial de cessão da posição contratual, com acordo do proprietário do terreno. No entanto, o acordo do proprietário do terreno pode ser dispensado caso o contrato anterior já preveja a possibilidade de novas transmissões da Licença de Exploração, atribuindo esse direito ao seu titular.

Posso suspender os trabalhos de exploração por um determinado período?

Sempre que um detentor de licença de exploração de pedreira pretenda a suspensão da atividade, por um período superior a 6 meses continuados, deve obter prévia autorização junto da entidade licenciadora, fundamentando o pedido e indicar o período de interrupção pretendido, sob pena de poder considerar-se haver abandono da pedreira.

Durante o período de suspensão posso retomar a atividade de exploração? Tenho de informar a entidade licenciadora?

Sim pode retomar a atividade de exploração, contudo o explorador deve informar previamente a entidade licenciadora.

Quando é que é considerada uma pedreira em abandono?

Considera-se uma pedreira em abandono sempre que o explorador assim o declare à entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo quando:

– Exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela entidade licenciadora;

– O explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a seis meses continuados;

– O explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração.

Como posso encerrar a exploração de uma pedreira?

Quando o explorador não pretender continuar a explorar a pedreira, deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao seu encerramento, entidade que promoverá uma vistoria conjunta a fim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.

À medida que vou efetuando a recuperação paisagística, é possível proceder a desvinculação progressiva da responsabilidade de explorador relativamente a parte, ou ao total, da minha pedreira e liberar parcial ou totalmente a caução prestada?

Sim. A caução será liberada quando, em vistoria a requerer pelo explorador à entidade licenciadora e a efetuar com as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em auto o cumprimento do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), com consequente desvinculação do explorador a comunicar pela entidade licenciadora.

A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso, ser efetuada nova vistoria.

Na recuperação paisagística da pedreira podem ser utilizados resíduos não resultantes da exploração?

Pode ser aceite a deposição de resíduos exteriores, desde que contemplado no PARP e autorizado pela entidade competente, dependente da verificação do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

Como proceder para poder utilizar substâncias explosivas na exploração de uma pedreira?

A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida, nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável a obtenção do sendo sempre indispensável o parecer favorável da direção regional com competência em matéria de indústria.

O que devo fazer para proceder à regularização de um processo de fusão de pedreiras?

Os titulares das pedreiras contíguas ou confinantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das respetivas operações devem previamente apresentar à entidade licenciadora descrevendo os objetivos e modalidades da pretendida fusão e indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira incorporante.

A fusão não consubstancia novo licenciamento nem a pedreira incorporante nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de localização ou acordo do proprietário dos prédios em que se inserem as pedreiras preexistentes e incorporadas.

Os estabelecimentos de indústria extrativa podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira?

Sim, os estabelecimentos de indústria extrativa que sejam anexos de pedreira podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, embora sejam sujeitos a licenciamento e fiscalização da legislação especial aplicável.