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Voucher Incubação

O que é o Voucher Incubação?

Voucher Incubação é um sistema de incentivos que visa promover o empreendedorismo e a inovação na Região Autónoma dos Açores, apoiando empresas incubadas através da aquisição de serviços e equipamentos estratégicos para o seu arranque, capacitação e crescimento.

Quais são os três objetivos principais do Voucher Incubação?

  • Fortalecer a capacidade digital das empresas através da aquisição e implementação de tecnologias digitais;
  • Acelerar o desenvolvimento com serviços especializados de incubação e outros serviços estratégicos;
  • Fomentar a inovação com o desenvolvimento de novos produtos e serviços digitais.

O que é incubação de uma empresa?

É o processo de apoio ao desenvolvimento de empresas em fase inicial, através da disponibilização de espaço físico, serviços partilhados e apoio técnico e de gestão, com o objetivo de aumentar as suas hipóteses de sucesso.

Quando deve a empresa estar incubada?

A empresa deve ter iniciado a incubação antes da assinatura do Termo de Aceitação, comprovado por contrato celebrado com a incubadora da RIEA – Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores.

O que é a Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA)?

A Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA) é um conjunto de incubadoras que acolhem e apoiam empresas em fase de arranque, promovendo o empreendedorismo e a inovação na região.

Quem pode candidatar-se?

Podem-se candidatar ao Voucher Incubação as micro, pequenas e médias empresas (PME), independentemente da forma jurídica, que estejam ou venham a integrar uma incubadora da Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA), com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.

O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O RCBE identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito, exceto quando a declaração é feita com recurso a preenchimento assistido. Este registo não é aplicável aos Empresários em Nome Individual (ENI).

Como proceder ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O beneficiário deverá preencher a declaração para o efeito em https://rcbe.justica.gov.pt/, devendo a declaração encontrar-se válido à data da candidatura.

Os beneficiários estão obrigados a dispor de contabilidade organizada?

Os beneficiários devem ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido e ficam sujeitos à obrigação de dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

Os beneficiários estão obrigados a possuir de uma conta bancária titulada em seu nome?

Sim. Os beneficiários devem dispor de conta bancária titulada em seu nome e constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento.

Quais são os critérios de seleção das candidaturas?

As candidaturas são avaliadas com base nos seguintes critérios:

  • Relevância do projeto face aos objetivos da medida;
  • Impacto do projeto na transição digital da empresa;
  • Maturidade da empresa incubada.

A pontuação mínima para aprovação é de 3 pontos, numa escala de 0 a 5.

O que significa “não ser uma empresa em dificuldade”?

É uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  • No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
  • Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
  • Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

O que se entende por “publicidade corrente”?

Aquela que visa a divulgação de informações pontuais e a publicitação de campanhas promocionais de produtos e/ou serviços da empresa em períodos limitados.

Despesas com a candidatura e submissão de pedidos de pagamento são elegíveis?

Sim. As despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura e despesas com a submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s) são elegíveis.

Quais as despesas não elegíveis?

As despesas não elegíveis são as seguintes:

  • Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
  • Pagamentos em numerário;
  • Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
  • Aquisição de bens em estado de uso;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
  • Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
  • Juros e encargos financeiros;
  • Fundo de maneio;
  • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
  • Trespasse e direitos de utilização de espaços;
  • Publicidade corrente;
  • Despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos;
  • Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos propostos, incluindo as europeias;
  • Custos que tenham sido objeto de financiamento por outros fundos ou mecanismos europeus, de modo a evitar-se o duplo financiamento;
  • Trabalhos para a própria empresa.

As despesas devem ser realizadas após a data de submissão de candidatura?

Sim. Com exceção das despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura, desde que realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

Como submeter uma candidatura?

Através de formulário eletrónico em empresas.azores.gov.pt.

O período de candidaturas é o que decorre de 17 de julho a 28 de novembro de 2025.

Quais os prazos para a submissão de candidaturas?

O período de candidaturas decorre entre 17 de julho de 2025 e 28 de novembro de 2025, sendo a análise e decisão efetuadas de acordo com as seguintes fases:

  • Fase 1: 29/08/2025 (17:00 horas*);
  • Fase 2: 30/09/2025 (17:00 horas*);
  • Fase 3: 31/10/2025 (17:00 horas*);
  • Fase 4: 28/11/2025 (17:00 horas*).

(*) Fuso horário dos Açores

Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura. A análise das candidaturas de cada fase só pode ser iniciada a partir do dia em que a fase termina.

Quais são os prazos de execução?

A execução das operações deve ter início até 3 meses após notificação da decisão de aprovação e encontrar-se concluída até 31 de março de 2026.

Qual o procedimento se algum dos equipamentos adquiridos ficar obsoleto antes do prazo de afetação previsto terminar?

É permitida a substituição de uma unidade de produção ou de um equipamento obsoleto durante o período de afetação do projeto, desde que a atividade económica seja mantida. Contudo, esta substituição é feita por conta da empresa beneficiária e não pode ser apoiada por qualquer incentivo, sendo considerada um custo de funcionamento da empresa.

Uma entidade com dívidas fiscais ou com a segurança social que tenha acordado um plano de pagamentos dessa mesma dívida, pode candidatar-se?

Sim, desde que o respetivo serviço público competente ateste que a entidade em causa tem a sua situação regularizada, como acontece nos casos em que o plano prestacional acordado é pontualmente cumprido.

Quais são as modalidades de pagamento existentes?

  • Pedido de Adiantamento: 40% do apoio aprovado, após a assinatura do Termo de Aceitação;
  • Pedido de Saldo Final: até 30 dias úteis após conclusão da operação, considerando-se como data de conclusão a data da última despesa imputável à operação.

Como são efetuados os pedidos de pagamento?

A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma https://empresas.azores.gov.pt/, considerando-se a data da respetiva submissão, a data de apresentação do pedido de pagamento.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento pode ser requerido pelo beneficiário no prazo de 45 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Aceitação.

Qual a percentagem de apoio processado em sede de pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento, corresponde a 40% do apoio aprovado, processado apenas após a assinatura do Termo de Aceitação.

Existe algum prazo para comprovar a utilização do adiantamento?

Sim. O beneficiário dispõe de 20 dias úteis a contar do recebimento do adiantamento para proceder à entrega de comprovativo de início do investimento, sendo que para este efeito não contam as despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura e as despesas com a submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s).

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de pagamento final?

O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, considerando-se como data de conclusão a data da última despesa imputável à operação.

Qual o montante máximo de apoio?

Subvenção não reembolsável de até 20.000,00 € por candidatura, com uma taxa de financiamento de 100% das despesas elegíveis, sendo o apoio concedido ao abrigo do regime de minimis.

Existe montante mínimo de investimento?

Sim. Deve ser apresentado um investimento igual ou superior a 2.500,00 €.

Qual é o período comparticipado na aquisição de uma subscrição periódica de um produto/serviço digital (software, cloud, SaaS, PaaS, …)?

É comparticipado o período máximo de 12 meses, desde que se trate de uma subscrição inicial, nas seguintes rúbricas:

  • Licenças de utilização de software, incluindo vitalícia;
  • Subscrição de serviços (SaaS – Software como Serviço, PaaS – Plataforma como Serviço);
  • Aluguer de serviços na cloud.

Estas despesas não têm obrigatoriedade de afetação.

O que acontece em caso de incumprimento das obrigações?

O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no Termo de Aceitação.

O que se entende por “Capacitação Digital”?

“Capacitação Digital” é o processo de aquisição de habilidades e conhecimentos necessários para a utilização de tecnologias digitais de forma eficiente, visando o aumento das suas competências e a sua participação na economia e na comunicação, no âmbito digital.

O que se entende por “Transição Digital”?

“Transição Digital” é a integração de tecnologias digitais em todas as áreas de uma empresa, transformando as suas operações, processos e modelos de negócios para aumentar a eficiência e melhorar a experiência do cliente.

Onde poderão ser desenvolvidos os projetos?

Os projetos deverão ser desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores (RAA) e os beneficiários possuírem sede ou estabelecimento estável na RAA.

O que é a Certificação PME

A Certificação PME é um serviço que atesta o cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa (PME) por parte de empresas nacionais. A Certificação PME é gratuita e feita de forma eletrónica.

Como obter o Certificado PME?

Para mais informações sobre o Certificado PME, o beneficiário deverá aceder o seguinte link: https://empresas.azores.gov.pt/medidas/certificacao-pme/.

O que é o Princípio “Não prejudicar significativamente” ou “Do no significant harm” (DNSH), e como se relaciona com a operação candidatada?

O conceito “Não prejudicar significativamente”, em inglês “Do no significant harm” (DNSH), decorre do Regulamento (EU) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da EU), relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável. Este regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, medido, em parte, pelo cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente nenhum dos seis objetivos ambientais apresentados no Artigo 9º nos termos do Art.º 17.º. O novo paradigma dos fundos europeus obriga a que as entidades envolvidas devem, de algum modo, contribuir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, e como tal não causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental.

Os apoios são cumuláveis com outros auxílios ao investimento?

Não. Os apoios concedidos ao abrigo deste diploma não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Quem analisa e seleciona as candidaturas?

A análise das candidaturas é efetuada pela Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC) e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado.

Upgrade Digital Empresarial

O que é o Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores?

É um sistema de incentivos destinado a apoiar as empresas regionais na adaptação e integração de tecnologias digitais, nomeadamente, com ações centradas na gestão, no comércio eletrónico, nas ferramentas de automatização, no reforço da cibersegurança, na inteligência artificial e na Internet das coisas.

O que se entende por “Capacitação Digital”?

“Capacitação Digital”, processo de aquisição de habilidades e conhecimentos necessários para a utilização de tecnologias digitais de forma eficiente, visando o aumento das suas competências e a sua participação na economia e na comunicação, no âmbito digital.

Quais são as medidas de investimento disponíveis?

  • Upgrade Digital Empresarial (UDE) – Visa a adaptação e integração de tecnologias digitais que reforcem a competitividade das empresas, melhorem a sua produtividade, potenciem a inovação e reduzam os custos dos processos de negócios.
  • Empresarial Innovate (EI) – Consiste no recurso a serviços de consultadoria especializada para a implementação de metodologias de aceleração de processos de negócio e de cibersegurança.
  • Accelerate Azores Brand (AAB) – Promove a organização, por entidades privadas ou públicas, de eventos temáticos que proporcionem sinergias das empresas açorianas com soluções tecnológicas, ferramentas, metodologias e boas práticas existentes no mercado regional, nacional ou internacional, com o objetivo de acelerar processos de negócio do tecido empresarial regional.

Onde poderão ser desenvolvidos os projetos?

Os projetos deverão ser desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores (RAA) e os beneficiários possuírem sede ou estabelecimento estável na RAA.

Quem pode candidatar-se a esta medida de investimento?

Empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Qual o prazo mínimo de constituição da empresa beneficiária para a submissão da candidatura?

As empresas devem estar legalmente constituídas há pelo menos seis meses, tendo por referência a data de submissão da candidatura, exceto quando estejam em causa empresas instaladas nas incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA), que para tal basta já estarem constituídas.

O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O RCBE identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito, exceto quando a declaração é feita com recurso a preenchimento assistido.

Nota: Este registo não é aplicável aos Empresários em Nome Individual (ENI).

Como proceder ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O beneficiário deverá preencher a declaração para o efeito em  https://rcbe.justica.gov.pt/.

 

O que é a Certificação PME

A Certificação PME é um serviço que atesta o cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa por parte de empresas nacionais. A Certificação PME é gratuita e feita de forma eletrónica.

Como obter o certificado PME?

O que é o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)?

O RGIC permite aos Estados-Membros da UE a possibilidade de concederem montantes mais elevados de dinheiros públicos a um conjunto mais vasto de empresas, sem necessidade de solicitar previamente a autorização da Comissão Europeia.

Uma entidade com dívidas fiscais ou à segurança social que tenha acordado um plano de pagamentos dessa mesma dívida, pode candidatar-se?

Sim, desde que o respetivo serviço público competente ateste que a entidade em causa tem a sua situação regularizada, como acontece nos casos em que o plano prestacional acordado é pontualmente cumprido.

Os beneficiários estão obrigados a dispor de contabilidade organizada?

Os beneficiários devem ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido e ficam sujeitos à obrigação de dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

O que significa “não ser uma empresa em dificuldade”?

É uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  • No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
  • Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
  • Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

O que é o Princípio “Não prejudicar significativamente” ou “Do no significant harm” (DNSH), e como se relaciona com a operação candidatada?

O conceito “Não prejudicar significativamente”, em inglês “Do no significant harm” (DNSH), decorre do Regulamento (EU) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da EU), relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável. Este regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, medido, em parte, pelo cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente nenhum dos seis objetivos ambientais apresentados no Artigo 9º nos termos do Art.º 17.º.

O novo paradigma dos fundos europeus obriga a que as entidades envolvidas devem, de algum modo, contribuir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, e como tal não causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental.

Os beneficiários estão obrigados a possuir conta bancária titulada em seu nome?

Sim. Os beneficiários devem dispor de conta bancária titulada em seu nome e constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento.

Os apoios são cumuláveis com outros auxílios ao investimento?

Não. Os apoios concedidos ao abrigo deste diploma não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Existe montante mínimo de investimento?

Sim. Deve ser apresentado um investimento igual ou superior a 2.500,00 €.

Qual a data limite para submissão de candidaturas?

Podem ser submetidas candidaturas até 30 de dezembro de 2024.

Como são estipuladas as fases de candidatura?

As candidaturas podem ser submetidas a partir do dia da publicação do Aviso até 30 dezembro de 2024. Estão definidas fases apenas para a análise e decisão de candidaturas, nomeadamente:

  • Fase 1: 30/09/2024 (17:00 horas);
  • Fase 2: 31/10/2024 (17:00 horas);
  • Fase 3: 29/11/2024 (17:00 horas);
  • Fase 4: 30/12/2024 (17:00 horas).

Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.

A análise das candidaturas de cada fase só pode ser iniciada a partir do dia em que a fase termina.  Por exemplo, na fase 1, só poderão ser iniciadas as análises destas candidaturas, a partir do dia 30/09/2024, data em que a referida fase termina.

Em cada fase, a decisão sobre as candidaturas é elaborada a partir da hierarquização com base no mérito por estas obtido.

Quem analisa e seleciona as candidaturas?

A análise das candidaturas é efetuada pela Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC) e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.

Quais as despesas elegíveis?

São consideradas elegíveis, as despesas realizadas com a aquisição de:

  • Equipamentos;
  • Software e serviços cloud;
  • Marketing digital e rebranding;
  • Serviços de consultadoria.

Despesas com a candidatura e submissão de pedidos de pagamento são elegíveis?

Sim. As despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura e despesas com a submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s) são elegíveis.

Quais as despesas não elegíveis?

As despesas não elegíveis são as seguintes:

  • Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
  • Pagamentos em numerário;
  • Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
  • Aquisição de bens em estado de uso;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
  • Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
  • Juros e encargos financeiros;
  • Fundo de maneio;
  • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
  • Trespasse e direitos de utilização de espaços;
  • Publicidade corrente;
  • Despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos;
  • Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos propostos, incluindo as europeias;
  • Custos que tenham sido objeto de financiamento por outros fundos ou mecanismos europeus, de modo a evitar-se o duplo financiamento;
  • Trabalhos para a própria empresa.

As despesas devem ser realizadas após a data de submissão de candidatura?

Sim. Com exceção das despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura e com as despesas com a consultadoria para a elaboração do plano de capacitação e transição digital da empresa, desde que realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

É obrigatório a submissão de um plano de capacitação e transição digital?

Não. Contudo, é recomendado que seja uma despesa prevista no projeto, devendo este estar em consonância com o restante investimento apresentado. Este plano de capacitação e transição digital deve cumprir com o previsto no Anexo III do respetivo Aviso.

Quais são as formas e taxas de financiamento?

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, tendo como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis. As taxas definem-se em função da dimensão da empresa:

  • 50% para as grandes empresas;
  • 60% para as médias empresas;
  • 70% para as micro e pequenas empresas.

Quais são os critérios de seleção das candidaturas?

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada Aviso, tendo por base os critérios gerais: relevância do projeto face aos objetivos da medida, impacto do projeto na transição digital da empresa e coerência técnica da candidatura.

Pode o beneficiário apresentar mais do que uma candidatura?

Não. Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura durante a vigência do Aviso, não contabilizando para o efeito as candidaturas desistidas, bem como as candidaturas sobre as quais resultou uma decisão de não aprovação.

 

É possível realizar alterações na operação financiada?

Sim. As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas no Termo de Aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DREC.

Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário.

Qual o prazo a cumprir relativamente à execução das operações?

A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de 3 meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura e deve estar concluída no prazo máximo de 9 meses.

Todas as operações devem estar concluídas até 31 de dezembro de 2025.

Quais são as modalidades de pedidos de pagamento?

Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e de saldo final.

Como são efetuados os pedidos de pagamento?

A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma SIGA-BF, considerando-se a data da respetiva submissão, a data de apresentação do pedido de pagamento.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento pode ser requerido pelo beneficiário no prazo de 45 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Aceitação.

Existe algum prazo para comprovar a utilização do adiantamento?

Sim. O beneficiário dispõe de 20 dias úteis a contar do recebimento do adiantamento para proceder à entrega de comprovativo de início do investimento, sendo que para este efeito não contam as despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura, as despesas com a submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s), bem como as despesas com a consultadoria para a elaboração do plano de capacitação e transição digital da empresa.

Qual a percentagem de apoio processado em sede de pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento, corresponde a 40% do apoio aprovado, processado apenas após a assinatura do Termo de Aceitação.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de pagamento final?

O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, considerando-se como data de conclusão a data da última despesa imputável à operação.

O que se entende por “publicidade corrente”?

Aquela que visa a divulgação de informações pontuais e a publicitação de campanhas promocionais de produtos e/ou serviços da empresa em períodos limitados.

O que acontece em caso de incumprimento das obrigações?

O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no Termo de Aceitação.

Até quando terá o beneficiário de manter o projeto afeto à atividade e/ou à localização?

O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, sempre que não exista a previsão de um prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.

Qual é o período comparticipado na aquisição de uma subscrição periódica de um produto/serviço digital (software, cloud, SaaS, PaaS, …)?

Na aquisição de uma despesa constante de uma das rúbricas abaixo, é comparticipado o período máximo de 12 meses, desde que se trate de uma subscrição inicial.

  • Licenças de utilização de software, incluindo vitalícia;
  • Subscrição de serviços (SaaS – Software como Serviço, PaaS – Plataforma como Serviço);
  • Aluguer de serviços na cloud.

De referir que estas despesas não têm obrigatoriedade de afetação.

Qual o procedimento se algum dos equipamentos adquiridos ficar obsoleto antes do prazo de afetação previsto terminar?

Conforme a Comunicação Europeia 2021/C 153/01, é permitida a substituição de uma unidade de produção ou de um equipamento obsoleto durante o período de afetação do projeto, desde que a atividade económica seja mantida. Porém, e entenda-se que esta substituição é feita por conta da empresa beneficiária, não podendo ser apoiado por qualquer incentivo, uma vez que se trata da substituição de um equipamento objeto de apoio, ainda dentro do período de afetação, sendo a sua substituição assim entendida como um custo de funcionamento da empresa.

Empresarial Innovate

O que é o Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores?

É um sistema de incentivos destinado a apoiar as empresas regionais na adaptação e integração de tecnologias digitais, nomeadamente, com ações centradas na gestão, no comércio eletrónico, nas ferramentas de automatização, no reforço da cibersegurança, na inteligência artificial e na Internet das coisas.

O que se entende por “Capacitação Digital”?

“Capacitação Digital”, processo de aquisição de habilidades e conhecimentos necessários para a utilização de tecnologias digitais de forma eficiente, visando o aumento das suas competências e a sua participação na economia e na comunicação, no âmbito digital.

O que se entende por “Transição Digital”?

“Transição Digital”, integração de tecnologias digitais em todas as áreas de uma empresa, transformando as suas operações, processos e modelos de negócios para aumentar a eficiência e melhorar a experiência do cliente.

Quais são as medidas de investimento disponíveis?

  • Upgrade Digital Empresarial (UDE) – Visa a adaptação e integração de tecnologias digitais que reforcem a competitividade das empresas, melhorem a sua produtividade, potenciem a inovação e reduzam os custos dos processos de negócios.
  • Empresarial Innovate (EI) – Consiste no recurso a serviços de consultadoria especializada para a implementação de metodologias de aceleração de processos de negócio e de cibersegurança.
  • Accelerate Azores Brand (AAB) – Promove a organização, por entidades privadas ou públicas, de eventos temáticos que proporcionem sinergias das empresas açorianas com soluções tecnológicas, ferramentas, metodologias e boas práticas existentes no mercado regional, nacional ou internacional, com o objetivo de acelerar processos de negócio do tecido empresarial regional.

Onde poderão ser desenvolvidos os projetos?

Os projetos deverão ser desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores (RAA) e os beneficiários possuírem sede ou estabelecimento estável na RAA.

Quem pode candidatar-se a esta medida de investimento?

Empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Qual o prazo mínimo de constituição da empresa beneficiária para a submissão da candidatura?

As empresas devem estar legalmente constituídas há pelo menos seis meses, tendo por referência a data de submissão da candidatura, exceto quando estejam em causa empresas instaladas nas incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA), que para tal basta já estarem constituídas.

O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O RCBE identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito, exceto quando a declaração é feita com recurso a preenchimento assistido.

 

Nota: Este registo não é aplicável aos Empresários em Nome Individual (ENI).

Como proceder ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O beneficiário deverá preencher a declaração para o efeito em  https://rcbe.justica.gov.pt/.

O que é a Certificação PME?

O beneficiário deverá preencher a declaração para o efeito em  https://rcbe.justica.gov.pt/.

Como obter o certificado PME?

O que é o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)?

O RGIC permite aos Estados-Membros da UE a possibilidade de concederem montantes mais elevados de dinheiros públicos a um conjunto mais vasto de empresas, sem necessidade de solicitar previamente a autorização da Comissão Europeia.

Uma entidade com dívidas fiscais ou à segurança social que tenha acordado um plano de pagamentos dessa mesma dívida, pode candidatar-se?

Sim, desde que o respetivo serviço público competente ateste que a entidade em causa tem a sua situação regularizada, como acontece nos casos em que o plano prestacional acordado é pontualmente cumprido.

Os beneficiários estão obrigados a dispor de contabilidade organizada?

Os beneficiários devem ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido e ficam sujeitos à obrigação de dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

O que significa “não ser uma empresa em dificuldade”?

É uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  • No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
  • Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
  • Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

O que é o Princípio “Não prejudicar significativamente” ou “Do no significant harm” (DNSH), e como se relaciona com a operação candidatada?

O conceito “Não prejudicar significativamente”, em inglês “Do no significant harm” (DNSH), decorre do Regulamento (EU) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da EU), relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável. Este regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, medido, em parte, pelo cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente nenhum dos seis objetivos ambientais apresentados no Artigo 9º nos termos do Art.º 17.º.

O novo paradigma dos fundos europeus obriga a que as entidades envolvidas devem, de algum modo, contribuir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, e como tal não causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental.

Os beneficiários estão obrigados a possuir conta bancária titulada em seu nome?

Sim. Os beneficiários devem dispor de conta bancária titulada em seu nome e constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento.

Os apoios são cumuláveis com outros auxílios ao investimento?

Não. Os apoios concedidos ao abrigo deste diploma não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Existe montante mínimo de investimento?

Sim. Deve ser apresentado um investimento igual ou superior a 2.500,00 €.

Qual o procedimento para submeter uma candidatura?

As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma SIGA-BF.

Qual a data limite para submissão de candidaturas?

Podem ser submetidas candidaturas até 30 de dezembro de 2024.

Como são estipuladas as fases de candidatura?

As candidaturas podem ser submetidas a partir do dia da publicação do Aviso até 30 dezembro de 2024. Estão definidas fases apenas para a análise e decisão de candidaturas, nomeadamente:

  • Fase 1: 30/09/2024 (17:00 horas);
  • Fase 2: 31/10/2024 (17:00 horas);
  • Fase 3: 29/11/2024 (17:00 horas);
  • Fase 4: 30/12/2024 (17:00 horas).

Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.

A análise das candidaturas de cada fase só pode ser iniciada a partir do dia em que a fase termina.  Por exemplo, na fase 1, só poderão ser iniciadas as análises destas candidaturas, a partir do dia 30/09/2024, data em que a referida fase termina.

Em cada fase, a decisão sobre as candidaturas é elaborada a partir da hierarquização com base no mérito por estas obtido.

Quem analisa e seleciona as candidaturas?

A análise das candidaturas é efetuada pela Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC) e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.

Quais as despesas elegíveis?

São consideradas elegíveis, as despesas realizadas com serviços de consultadoria especializada.

Despesas com a candidatura e submissão de pedidos de pagamento são elegíveis?

Sim. As despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura e despesas com a submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s) são elegíveis.

Quais as despesas não elegíveis?

As despesas não elegíveis são as seguintes:

  • Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
  • Pagamentos em numerário;
  • Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
  • Aquisição de bens em estado de uso;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
  • Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
  • Juros e encargos financeiros;
  • Fundo de maneio;
  • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
  • Trespasse e direitos de utilização de espaços;
  • Publicidade corrente;
  • Despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos;
  • Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos propostos, incluindo as europeias;
  • Custos que tenham sido objeto de financiamento por outros fundos ou mecanismos europeus, de modo a evitar-se o duplo financiamento;
  • Trabalhos para a própria empresa.

 

As despesas devem ser realizadas após a data de submissão de candidatura?

Sim. Com exceção das despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura, desde que realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

Quais são as formas e taxas de financiamento?

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, tendo como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis. As taxas definem-se em função da dimensão da empresa:

  • 50% para as grandes empresas;
  • 60% para as médias empresas;
  • 70% para as micro e pequenas empresas.

Quais são os critérios de seleção das candidaturas?

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada Aviso, tendo por base os critérios gerais: relevância do projeto face aos objetivos da medida, impacto do projeto na transição digital da empresa e coerência técnica da candidatura.

Pode o beneficiário apresentar mais do que uma candidatura?

Não. Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura durante a vigência do Aviso, não contabilizando para o efeito as candidaturas desistidas, bem como as candidaturas sobre as quais resultou uma decisão de não aprovação.

É possível realizar alterações na operação financiada?

Sim. As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas no Termo de Aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DREC.

Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário.

Qual o prazo a cumprir relativamente à execução das operações?

A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de 3 meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura e deve estar concluída no prazo máximo de 9 meses.

Todas as operações devem estar concluídas até 31 de dezembro de 2025.

Quais são as modalidades de pedidos de pagamento?

Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e de saldo final.

Como são efetuados os pedidos de pagamento?

A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma SIGA-BF, considerando-se a data da respetiva submissão, a data de apresentação do pedido de pagamento.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento pode ser requerido pelo beneficiário no prazo de 45 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Aceitação.

Existe algum prazo para comprovar a utilização do adiantamento?

Sim. O beneficiário dispõe de 20 dias úteis a contar do recebimento do adiantamento para proceder à entrega de comprovativo de início do investimento, sendo que para este efeito não contam as despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura, bem como submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s).

Qual a percentagem de apoio processado em sede de pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento, corresponde a 40% do apoio aprovado, processado apenas após a assinatura do Termo de Aceitação.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de pagamento final?

O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, considerando-se como data de conclusão a data da última despesa imputável à operação.

O que se entende por “publicidade corrente”?

Aquela que visa a divulgação de informações pontuais e a publicitação de campanhas promocionais de produtos e/ou serviços da empresa em períodos limitados.

O que acontece em caso de incumprimento das obrigações?

O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no Termo de Aceitação.

Até quando terá o beneficiário de manter o projeto afeto à atividade e/ou à localização?

O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, sempre que não exista a previsão de um prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.

Accelarate Azores Brand

O que é o Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores?

É um sistema de incentivos destinado a apoiar as empresas regionais na adaptação e integração de tecnologias digitais, nomeadamente, com ações centradas na gestão, no comércio eletrónico, nas ferramentas de automatização, no reforço da cibersegurança, na inteligência artificial e na Internet das coisas.

O que se entende por “Capacitação Digital”?

“Capacitação Digital”, processo de aquisição de habilidades e conhecimentos necessários para a utilização de tecnologias digitais de forma eficiente, visando o aumento das suas competências e a sua participação na economia e na comunicação, no âmbito digital.

O que se entende por “Transição Digital”?

“Transição Digital”, integração de tecnologias digitais em todas as áreas de uma empresa, transformando as suas operações, processos e modelos de negócios para aumentar a eficiência e melhorar a experiência do cliente.

Quais são as medidas de investimento disponíveis?

  • Upgrade Digital Empresarial (UDE) – Visa a adaptação e integração de tecnologias digitais que reforcem a competitividade das empresas, melhorem a sua produtividade, potenciem a inovação e reduzam os custos dos processos de negócios.
  • Empresarial Innovate (EI) – Consiste no recurso a serviços de consultadoria especializada para a implementação de metodologias de aceleração de processos de negócio e de cibersegurança.
  • Accelerate Azores Brand (AAB) – Promove a organização, por entidades privadas ou públicas, de eventos temáticos que proporcionem sinergias das empresas açorianas com soluções tecnológicas, ferramentas, metodologias e boas práticas existentes no mercado regional, nacional ou internacional, com o objetivo de acelerar processos de negócio do tecido empresarial regional.

Onde poderão ser desenvolvidos os projetos?

Os projetos deverão ser desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores (RAA) e os beneficiários possuírem sede ou estabelecimento estável na RAA.

Quem pode candidatar-se a esta medida de investimento?

Incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA) e respetivas entidades gestoras, bem como as associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.

Qual o prazo mínimo de constituição da empresa beneficiária para a submissão da candidatura?

As empresas devem estar legalmente constituídas há pelo menos seis meses, tendo por referência a data de submissão da candidatura.

Qual a temática dos eventos a realizar-se?

Eventos temáticos que proporcionem sinergias das empresas açorianas com soluções tecnológicas, ferramentas, metodologias e boas práticas existentes no mercado regional, nacional ou internacional, com o objetivo de acelerar processos de negócio do tecido empresarial regional.

Quais os formatos possíveis de eventos?

Os eventos podem realizar-se em formato presencial, online ou híbrido (presencial e online).

O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O RCBE identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito, exceto quando a declaração é feita com recurso a preenchimento assistido.

Nota: Este registo não é aplicável aos Empresários em Nome Individual (ENI).

Como proceder ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O beneficiário deverá preencher a declaração para o efeito em  https://rcbe.justica.gov.pt/.

O que é a Certificação PME?

O que é o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)?

O RGIC permite aos Estados-Membros da UE a possibilidade de concederem montantes mais elevados de dinheiros públicos a um conjunto mais vasto de empresas, sem necessidade de solicitar previamente a autorização da Comissão Europeia.

Uma entidade com dívidas fiscais ou à segurança social que tenha acordado um plano de pagamentos dessa mesma dívida, pode candidatar-se?

Sim, desde que o respetivo serviço público competente ateste que a entidade em causa tem a sua situação regularizada, como acontece nos casos em que o plano prestacional acordado é pontualmente cumprido.

Os beneficiários estão obrigados a dispor de contabilidade organizada?

Os beneficiários devem ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido e ficam sujeitos à obrigação de dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

O que significa “não ser uma empresa em dificuldade”?

É uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  • No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
  • Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
  • Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

O que é o Princípio “Não prejudicar significativamente” ou “Do no significant harm” (DNSH), e como se relaciona com a operação candidatada?

O conceito “Não prejudicar significativamente”, em inglês “Do no significant harm” (DNSH), decorre do Regulamento (EU) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da EU), relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável. Este regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, medido, em parte, pelo cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente nenhum dos seis objetivos ambientais apresentados no Artigo 9º nos termos do Art.º 17.º.

O novo paradigma dos fundos europeus obriga a que as entidades envolvidas devem, de algum modo, contribuir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, e como tal não causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental.

Os beneficiários estão obrigados a possuir conta bancária titulada em seu nome?

Sim. Os beneficiários devem dispor de conta bancária titulada em seu nome e constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento.

Os apoios são cumuláveis com outros auxílios ao investimento?

Não. Os apoios concedidos ao abrigo deste diploma não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Existe montante mínimo de investimento?

Sim. Deve ser apresentado um investimento igual ou superior a 2.500,00 €.

Qual o procedimento para submeter uma candidatura?

As candidaturas são submetidas através de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma SIGA-BF.

Qual a data limite para submissão de candidaturas?

Podem ser submetidas candidaturas até 30 de dezembro de 2024.

Como são estipuladas as fases de candidatura?

As candidaturas podem ser submetidas a partir do dia da publicação do Aviso até 30 dezembro de 2024. Estão definidas fases apenas para a análise e decisão de candidaturas, nomeadamente:

  • Fase 1: 30/09/2024 (17:00 horas);
  • Fase 2: 31/10/2024 (17:00 horas);
  • Fase 3: 29/11/2024 (17:00 horas);
  • Fase 4: 30/12/2024 (17:00 horas).

Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.

A análise das candidaturas de cada fase só pode ser iniciada a partir do dia em que a fase termina.  Por exemplo, na fase 1, só poderão ser iniciadas as análises destas candidaturas, a partir do dia 30/09/2024, data em que a referida fase termina.

Em cada fase, a decisão sobre as candidaturas é elaborada a partir da hierarquização com base no mérito por estas obtido.

Quem analisa e seleciona as candidaturas?

A análise das candidaturas é efetuada pela Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC) e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.

Quais as despesas elegíveis?

São consideradas elegíveis, as despesas realizadas com a organização de eventos.

Despesas com a candidatura e submissão de pedidos de pagamento são elegíveis?

Sim. As despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura e despesas com a submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s) são elegíveis.

Quais as despesas não elegíveis?

As despesas não elegíveis são as seguintes:

  • Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
  • Pagamentos em numerário;
  • Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
  • Aquisição de bens em estado de uso;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
  • Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
  • Juros e encargos financeiros;
  • Fundo de maneio;
  • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
  • Trespasse e direitos de utilização de espaços;
  • Publicidade corrente;
  • Despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos;
  • Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos propostos, incluindo as europeias;
  • Custos que tenham sido objeto de financiamento por outros fundos ou mecanismos europeus, de modo a evitar-se o duplo financiamento;
  • Trabalhos para a própria empresa.

As despesas devem ser realizadas após a data de submissão de candidatura?

Sim. Com exceção das despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura, desde que realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

Quais são as formas e taxas de financiamento?

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, tendo como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis. As taxas definem-se em função da dimensão da empresa:

  • 50% para as grandes empresas;
  • 60% para as médias empresas;
  • 70% para as micro e pequenas empresas.

Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100% da despesa elegível nos termos a definir no Aviso.

Quais são os critérios de seleção das candidaturas?

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada Aviso, tendo por base os critérios gerais: relevância do projeto face aos objetivos da medida, impacto do projeto na transição digital da empresa e coerência técnica da candidatura.

Pode o beneficiário apresentar mais do que uma candidatura?

Sim. Durante a vigência do Aviso, cada beneficiário pode apresentar várias candidaturas, sendo que cada candidatura submetida corresponde a um evento a realizar-se.

É possível realizar alterações na operação financiada?

Sim. As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas no Termo de Aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DREC.

Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário.

Qual o prazo a cumprir relativamente à execução das operações?

A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de 3 meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura e deve estar concluída no prazo máximo de 6 meses.

Todas as operações devem estar concluídas até 31 de dezembro de 2025.

Quais são as modalidades de pedidos de pagamento?

Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e de saldo final.

Como são efetuados os pedidos de pagamento?

A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma SIGA-BF, considerando-se a data da respetiva submissão, a data de apresentação do pedido de pagamento.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento pode ser requerido pelo beneficiário no prazo de 45 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Aceitação.

Existe algum prazo para comprovar a utilização do adiantamento?

Sim. O beneficiário dispõe de 20 dias úteis a contar do recebimento do adiantamento para proceder à entrega de comprovativo de início do investimento, sendo que para este efeito não contam as despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura, bem como submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s).

Qual a percentagem de apoio processado em sede de pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento, corresponde a 40% do apoio aprovado, processado apenas após a assinatura do Termo de Aceitação.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de pagamento final?

O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, considerando-se como data de conclusão a data da última despesa imputável à operação.

O que se entende por “publicidade corrente”?

Aquela que visa a divulgação de informações pontuais e a publicitação de campanhas promocionais de produtos e/ou serviços da empresa em períodos limitados.

O que acontece em caso de incumprimento das obrigações?

O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no Termo de Aceitação.

Até quando terá o beneficiário de manter o projeto afeto à atividade e/ou à localização?

O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, sempre que não exista a previsão de um prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.

Qualquer fornecedor poderá prestar serviços na realização do evento?

Apenas deverão ser contratados serviços associados à realização de eventos a fornecedores com capacidade legal para o efeito.

Transição Digital das Empresas

O que é o Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores?

É um sistema de incentivos destinado a apoiar as empresas regionais na adaptação e integração de tecnologias digitais, nomeadamente, com ações centradas na gestão, no comércio eletrónico, nas ferramentas de automatização, no reforço da cibersegurança, na inteligência artificial e na Internet das coisas.

O que se entende por “Capacitação Digital”?

A “Capacitação Digital”, consiste num processo de aquisição de habilidades e conhecimentos necessários para a utilização de tecnologias digitais de forma eficiente, visando o aumento das suas competências e a sua participação na economia e na comunicação, no âmbito digital.

O que se entende por “Transição Digital”?

A “Transição Digital”, é a integração de tecnologias digitais em todas as áreas de uma empresa, transformando as suas operações, processos e modelos de negócios para aumentar a eficiência e melhorar a experiência do cliente.

Quais são as medidas de investimento disponíveis?

  • Upgrade Digital Empresarial (UDE) – Visa a adaptação e integração de tecnologias digitais que reforcem a competitividade das empresas, melhorem a sua produtividade, potenciem a inovação e reduzam os custos dos processos de negócios.
  • Empresarial Innovate (EI) – Consiste no recurso a serviços de consultadoria especializada para a implementação de metodologias de aceleração de processos de negócio e de cibersegurança.
  • Accelerate Azores Brand (AAB) – Promove a organização, por entidades privadas ou públicas, de eventos temáticos que proporcionem sinergias das empresas açorianas com soluções tecnológicas, ferramentas, metodologias e boas práticas existentes no mercado regional, nacional ou internacional, com o objetivo de acelerar processos de negócio do tecido empresarial regional.

Quem pode candidatar-se às medidas de investimento?

  • Upgrade Digital Empresarial (UDE) e Empresarial Innovate (EI) – Empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica e dimensão, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
  • Accelerate Azores Brand (AAB) – Incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA) e respetivas entidades gestoras, e as Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.

Onde podem ser desenvolvidos os projetos?

Os projetos devem ser desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores (RAA) e os beneficiários ter residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na RAA.

Pode ser apresentada uma candidatura sem que a empresa esteja constituída?

As empresas devem estar legalmente constituídas há pelo menos seis meses, tendo por referência a data de submissão da candidatura, exceto quando estejam em causa empresas instaladas nas incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA) e respetivas entidades gestoras.

O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O RCBE identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito, exceto quando a declaração é feita com recurso a preenchimento assistido.

Como proceder ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O beneficiário deverá preencher a declaração para o efeito em  https://rcbe.justica.gov.pt/.

O que é a Certificação PME?

Como obter o certificado PME?

Uma entidade com dívidas fiscais ou à segurança social que tenha acordado um plano de pagamentos dessa mesma dívida, pode candidatar-se?

Sim, desde que o respetivo serviço público competente ateste que a entidade em causa tem a sua situação regularizada, como acontece nos casos em que o plano prestacional acordado é pontualmente cumprido.

Os beneficiários estão obrigados a dispor de contabilidade organizada?

Os beneficiários devem ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido e ficam sujeitos à obrigação de dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

A candidatura pode ser apresentada após o início dos trabalhos?

Não. A candidatura tem de ser apresentada antes do início dos trabalhos.

O que significa “não ser uma empresa em dificuldade”?

É uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  • No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
  • Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
  • Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.

O que é o Princípio “Não prejudicar significativamente”, em inglês “Do no significant harm” (DNSH), e como se relaciona com a operação candidatada?

O conceito “Não prejudicar significativamente”, em inglês “Do no significant harm” (DNSH), decorre do Regulamento (EU) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da EU), relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável. Este regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, medido, em parte, pelo cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente nenhum dos seis objetivos ambientais apresentados no Artigo 9º nos termos do Art.º 17.º.

O novo paradigma dos fundos europeus obriga a que as entidades envolvidas devem, de algum modo, contribuir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, e como tal não causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental.

Os beneficiários estão obrigados a possuir conta bancária titulada em seu nome?

Sim. Os beneficiários devem dispor de conta bancária titulada em seu nome e constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento.

Quais são as formas e taxas de financiamento?

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, tendo como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis, definidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado. As taxas definem-se em função da dimensão da empresa:

  • 50% para as grandes empresas;
  • 60% para as médias empresas;
  • 70% para as micro e pequenas empresas.

Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100% da despesa elegível nos termos a definir em AAC.

Os apoios são cumuláveis com outros auxílios ao investimento?

Não. Os apoios concedidos ao abrigo deste diploma não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Qual o procedimento para submeter uma candidatura?

As candidaturas são submetidas através de formulário eletrônico disponibilizado em local definido nos avisos de abertura de concurso (AAC).

Qual é o prazo para submissão de candidaturas?

O prazo para apresentação de candidaturas é definido nos AAC e é considerado a data de submissão eletrônica como a data de apresentação.

Quem analisa e seleciona as candidaturas?

A análise das candidaturas é efetuada pela Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC) e compreende a realização de verificações administrativas, as quais incluem, a elegibilidade do beneficiário e da operação, das despesas propostas, bem como, o apuramento do mérito do projeto, obtido em função da aplicação dos critérios de seleção.

Quais são os critérios de seleção das candidaturas?

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada AAC, tendo por base os critérios gerais: relevância do projeto face aos objetivos da medida, impacto do projeto na transição digital da empresa e coerência técnica da candidatura.

É possível realizar alterações na operação financiada?

Sim. As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DREC.

Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário final.

O que acontece em caso de incumprimento das obrigações?

O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.

Até quando terá o beneficiário de manter o projeto afeto à atividade e/ou à localização?

O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, sempre que não exista a previsão de um prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao Beneficiário.

Como são efetuados os pedidos de pagamento?

Os pedidos de pagamento são submetidos através de formulário eletrônico disponibilizado em local definido nos avisos de abertura de concurso (AAC).

Quais são as modalidades de pedidos de pagamento?

Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e de saldo final.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de pagamento final?

O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, considerando-se como data de conclusão a data da última despesa imputável à operação.

Que despesas devem ser candidatadas?

A candidatura deve contemplar todo o investimento necessário à completa implementação do projeto, tendo como objetivo promover a capacitação e transição digital do beneficiário.

Quais as despesas elegíveis?

  • Upgrade Digital Empresarial (UDE) – Despesas realizadas com a aquisição de:
    • Equipamentos;
    • Software e serviços cloud;
    • Marketing digital e rebranding;
    • Serviços de consultadoria.
  • Empresarial Innovate (EI) – Despesas realizadas com serviços de consultadoria especializada.
  • Accelerate Azores Brand (AAB) – Despesas realizadas com a organização de eventos.

Devem-se incluir na candidatura as despesas que não são elegíveis?

Sim. Devem ser apresentadas todas as despesas imprescindíveis à completa implementação do projeto.

Quais as despesas não elegíveis?

  • Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
  • Pagamentos em numerário;
  • Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
  • Aquisição de bens em estado de uso;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
  • Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
  • Juros e encargos financeiros;
  • Fundo de maneio;
  • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
  • Trespasse e direitos de utilização de espaços;
  • Publicidade corrente;
  • Despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos.

Os AAC podem delimitar a tipologia de despesas não elegíveis em cada medida.

O que se entende por “publicidade corrente”?

Aquela que visa a divulgação de informações pontuais e a publicitação de campanhas promocionais de produtos e/ou serviços da empresa em períodos limitados.

Licenciamento de Cisternas

O que são cisternas e quais estão sujeitas a licenciamento?

Cisterna é um reservatório, munido dos seus equipamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é utilizado isoladamente, significa qualquer veículo-cisterna, vagão-cisterna, cisterna desmontável, veículo-bateria, vagão-bateria, contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM), cisterna móvel ONU, contentor-cisterna, caixa móvel cisterna ou MEMU (unidade móvel de fabrico de explosivos). As cisternas sujeitas ao licenciamento são aquelas que transportam mercadorias perigosas.

O que são mercadorias perigosas?

São quaisquer matérias, objetos, soluções ou misturas de matérias cujo transporte é proibido ou objeto de imposição de certas condições nos anexos I e II do Decreto-Lei nº 41-A/2010 de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 206-A/2012, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei nº 19-A/2014 de 7 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei nº 246-A/2015, de 21 de outubro.

Posso remeter os pedidos de licenciamento de cisternas por correio eletrónico?

A submissão e tramitação dos processos de licenciamento pode ser efetuada com a entrega dos processos em papel, mas também poderá ser submetida por correio eletrónico.

Quais os organismos de inspeção a que posso recorrer?

As inspeções no âmbito do licenciamento de cisternas só podem ser efetuadas pelos organismos de inspeção qualificados pelo IPAC, mediante acreditação para o efeito. A lista completa e atualizada dos organismos acreditados para inspeção de cisternas pode ser consultada na página eletrónica do Instituto Português de Acreditação (IPAC).

Quais os valores de taxas para o licenciamento de cisternas, e como proceder ao pagamento?

As taxas a cobrar pelas aprovações, autorizações e demais atos administrativos relativos às condições técnicas das cisternas estão definidas no Despacho n.º 8215/2013, dos Ministérios das Finanças e da Economia, de 11 de junho de 2013. Na sequência da submissão do pedido de licenciamento são enviados por e-mail os dados bancários para o pagamento da mesma.

Licenciamento de Equipamentos sob Pressão

O que são Equipamentos sob pressão (ESP)?

Os ESP são todos os recipientes, tubagens, acessórios de segurança, acessórios sob pressão, abrangendo os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e olhais de elevação, destinados a conter um fluido líquido, gás ou vapor, a pressão máxima admissível superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 111 -D/2017, de 31 de agosto, ou com a legislação equivalente em vigor à data da sua construção.

O que são Recipientes sob pressão simples (RSPS)?

Os RSPS são recipientes destinados a conter ar ou azoto a uma pressão máxima admissível superior a 0,5 bar, projetados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, ou com a legislação equivalente em vigor à data da sua construção. O licenciamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, aplica-se a RSPS que apresentem uma PS (Pressão Máxima de Serviço) x V (Volume) superior a 3 000 bar·L.

 

Adquirir um ESP novo. Como licenciá-lo?

Se o ESP estiver sujeito a aprovação de instalação, conforme indicado no anexo VI do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, o proprietário/utilizador deve submeter o respetivo pedido à DREC, sendo o projeto de instalação sujeito previamente a parecer favorável de um Organismo de Inspeção (OI) qualificado pelo IPAC. Efetuado o pagamento da taxa devida, a DREC procede à análise do pedido e, encontrando-se o mesmo conforme, é comunicada a aprovação da instalação. O derradeiro ato de licenciamento é a aprovação de funcionamento, cujo pedido é efetuado à DREC após inspeção inicial à instalação e equipamento, a efetuar por um OI qualificado pelo IPAC, com resultado favorável. Efetuado o pagamento da taxa devida, a DREC procede à análise do pedido e, encontrando-se o mesmo conforme, é remetido o respetivo certificado. A partir desse momento, o ESP pode ser utilizado. Os pedidos de aprovação de instalação, quando aplicável, e de aprovação de funcionamento podem ser apresentados à DREC em simultâneo. Até 60 dias úteis antes do final do prazo de validade do certificado de aprovação de funcionamento, o proprietário/utilizador deve solicitar à DREC renovação da aprovação de funcionamento do ESP, condicionada à apresentação de um relatório de inspeção periódica com resultado favorável, realizada por um OI qualificado pelo IPAC.

Adquiri um RSPS novo. Como licenciá-lo?

Os RSPS estão sujeitos a validação de funcionamento, permitindo o início do funcionamento desde que o RSPS tenha sido objeto de inspeção, a efetuar por um Organismo de Inspeção (OI) qualificado pelo IPAC, com resultado favorável. O requerente dispõe de 60 dias, após o início do funcionamento do RSPS (data da inspeção), para solicitar a validação do funcionamento à DREC. Efetuado o pagamento da taxa devida, a DREC procede à análise do pedido e, encontrando-se o mesmo conforme, emite o documento de validação de funcionamento do RSPS, atribuindo um número de identificação ao Recipiente, que permanecerá inalterável durante a sua vida útil, e fornece a respetiva placa de identificação que, para além de identificar o RSPS, permite a marcação dos ensaios periódicos regulamentares. O documento de validação do funcionamento é válido por seis anos, de acordo com o disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, devendo o proprietário/utilizador solicitar à DREC a revalidação do funcionamento do RSPS até 60 dias antes do final da referida validade.

Como saber se o RSPS ou ESP está sujeito a licenciamento?

O Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, estabelece no n.º 2 do seu artigo 2.º, as condições de exclusão da aplicação do mencionado Regulamento. Os critérios são em função do tipo de equipamento (Geradores de vapor, de água sobreaquecida, de água quente, ou de fluido térmico, tubagens ou outros), e dos valores limite estabelecidos pelo fabricante, nomeadamente pressão máxima admissível (PS), volume (V), temperaturas mínima e máxima admissíveis (TSmin, TSmax), e ainda o diâmetro nominal (DN). Para os ESP que não sejam Geradores de vapor, de água sobreaquecida, de água quente, ou de óleo térmico (alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo 2.º do referido Regulamento), existe ainda a distinção em função do tipo de fluido a conter (gás ou líquido), bem como o seu grau de perigosidade: perigosos (grupo 1), ou não perigosos (grupo 2). Sabendo qual o tipo de equipamento, e os seus valores limite (que constam na placa de características e nos documentos emitidos pelo fabricante), compara-se com as condições de exclusão definidas no Regulamento. Caso o equipamento se encontre excluído, não se torna necessário proceder ao seu licenciamento.

Dois Recipientes de Ar Comprimido (RAC) isentos a funcionar em série consideram-se isentos de licenciamento?

Caso os RAC venham a funcionar ligados entre si, formando um todo integrado e funcional, com o objetivo de aumentar a capacidade total, para determinar se o mesmo está ou não isento de licenciamento deverão ser considerados a PS e o volume total do conjunto dos RAC, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto.

O ESP/RSPS sofreu uma mudança de titularidade/designação social do Titular/utilizador. O que devo fazer?

O ato a submeter para estas situações é “Alteração de Designação Social do Titular/Alteração do Utilizador/Mudança de Titularidade” e este deve ser comunicado previamente à DREC.

O manómetro de um ESP/RSPS isento de licenciamento não necessita de verificação metrológica?

A verificação metrológica dos manómetros associados aos ESP e RSPS é requerida face ao disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, independentemente de estarem ou não isentos de licenciamento ao abrigo do Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto.

O que é um RSPS ou ESP usado?

Entende-se por RSPS ou ESP usado aquele que já foi colocado em serviço ou, não estando em serviço, já tenha sido fabricado há mais de seis anos.

Posso remeter os pedidos de licenciamento por correio eletrónico?

A submissão e tramitação dos processos de licenciamento pode ser efetuada com a entrega dos processos em papel, mas também poderá ser submetida por correio eletrónico.

Quais os organismos de inspeção a que posso recorrer?

Os atos inspetivos no âmbito da reavaliação da conformidade e do licenciamento de RSPS/ESP só podem ser efetuados por organismos de inspeção (OI) qualificados pelo IPAC para atuarem no âmbito do Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, sendo esta qualificação condicionada à acreditação dos OI, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020, pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), ou por uma entidade por este reconhecida. A lista completa e atualizada dos OI qualificados e respetivos âmbitos de acreditação, pode ser consultada na página eletrónica do IPAC.

Quais os valores de taxas para o licenciamento de ESP e como proceder ao pagamento?

As taxas de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples (RSPS) e de equipamentos sob pressão (ESP) estão fixadas na Portaria n.º 398-A/2019, de 28 de novembro. Na sequência da submissão do pedido de licenciamento são enviados por e-mail os dados bancários para o pagamento da mesma.

Qual a legislação em vigor que regulamenta a profissão de fogueiro, bem como exames e formação necessários a quem se queira candidatar?

O exercício da profissão de fogueiro, isto é, de operador de geradores de vapor, deixou de estar regulamentada após entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, deixando o Estado de emitir carteiras profissionais e de comprovar a qualificação dos mesmos. A automação dos sistemas de queima e dos sistemas de controlo da pressão, a partir dos anos sessenta, baixou a perigosidade associada aos geradores de vapor, o que justificou a menor exigência no exercício da profissão de fogueiro, não descurando a existência de caldeiras de biomassa manuais e de outras de idade avançada. O facto de o diploma supra indicado ter revogado toda a legislação associada aos fogueiros, sem definir um referencial de formação teórica e prática, aumentou a responsabilidade dos empregadores, que deverão assegurar que estes equipamentos sejam sempre conduzidos por pessoal qualificado para desempenhar essas funções, de forma a estar garantida a segurança de pessoas e bens.

Tenho um RSPS ou ESP usado. Como licenciá-lo?

No caso de Recipientes ou Equipamentos usados e de origem incerta, bem como Recipientes ou Equipamentos novos que sejam alterados após colocação no mercado, para que se possa dar início aos atos de licenciamento, há em primeiro lugar que proceder à reavaliação da sua conformidade, a qual requer a realização de uma inspeção por um Organismo de Inspeção (OI) qualificado pelo IPAC. Após realização da inspeção, o proprietário/utilizador deve instruir o pedido de reavaliação da conformidade junto da DREC e, após pagamento da taxa devida, caso a decisão seja favorável, este emite um documento de aprovação da conformidade do Recipiente ou Equipamento, permitindo que seja dado início ao processo de licenciamento. O processo de licenciamento de um Recipiente ou Equipamento usado após obtenção do documento de aprovação da conformidade é idêntico ao que se aplica a Recipientes ou Equipamentos novos.

Tenho um RSPS/ESP a funcionar na minha empresa. Como saber se está licenciado?

O documento de validação do funcionamento do RSPS e o certificado de aprovação de funcionamento do ESP são as únicas evidências do licenciamento do RSPS e ESP. No entanto, deverá estar afixada no Recipiente ou Equipamento a respetiva placa de identificação.

Programa de Apoio à Conversão dos Empresários em Nome Individual

EM QUE CONSISTE O PACENI?

O PACENI é um programa promovido pelo Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que tem como objetivo apoiar os empresários em nome individual no pagamento das despesas relacionadas com a sua conversão em sociedades comerciais.

O QUE SE ENTENDE POR SOCIEDADES COMERCIAIS?

A sociedade comercial é uma entidade (pessoa coletiva) com personalidade jurídica definida no Código das Sociedades Comerciais.

QUANDO ESTOU APTO A SUBMETER UMA CANDIDATURA?

Após a constituição da Sociedade Comercial ficando apto, assim, a submeter os comprovativos necessários e obrigatórios para a submissão da minha candidatura. 

ATÉ QUANDO POSSO APRESENTAR UMA CANDIDATURA?

As candidaturas podem ser submetidas enquanto vigorar a Resolução do Conselho do Governo n.º 138/2023 de 11/09.

QUANTAS CANDIDATURAS POSSO APRESENTAR?

Cada empresário em nome individual pode apresentar uma única candidatura.

QUEM PODE BENEFICIAR DO PACENI?

Podem beneficiar do PACENI todos os empresários em nome individual que exerçam a sua atividade na Região Autónoma dos Açores.

SOU UM EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL. POSSO SUBMETER UMA CANDIDATURA?

Sim. A candidatura a esta medida de apoio está vedada a outras formas jurídicas de empresas/empresários (ex: Sociedades Comerciais, Cooperativas, etc.).

SOU UMA SOCIEDADE COMERCIAL. POSSO SUBMETER UMA CANDIDATURA?

Não. Relativamente à sociedade comercial criada na sequência da conversão, apenas terá que apresentar documentação que prove a sua criação e que a mesma prossegue no seu objeto social a mesma atividade que exercia enquanto empresário em nome individual.

QUAL É O VALOR DO APOIO FINANCEIRO?

O valor máximo de apoio é de 500,00 € (quinhentos euros) e a taxa de apoio é de 100%.

SOU UM EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL NO REGIME FISCAL DE ISENÇÃO (ARTIGO 53.º OU 9.º DO CIVA). COMO NÃO DEDUZO IVA, O IVA SUPORTADO É CONSIDERADO ELEGÍVEL?

No caso dos empresários em nome individual que se encontrem isentos de IVA, nos termos previstos no Código do IVA, o valor das despesas elegíveis a considerar incluem o IVA suportado.

PARA QUE IBAN É PAGO O APOIO?

O apoio apurado é pago por transferência bancária para o IBAN do empresário em nome individual e não para o IBAN da sociedade entretanto criada.

QUAIS SÃO AS DESPESAS ELEGÍVEIS?

Consideram-se despesas elegíveis todas aquelas referentes a emolumentos com a constituição da sociedade comercial.

A PARTIR DE QUE DATA SÃO SUPORTADAS AS DESPESAS?

As despesas são suportadas a partir de 1 de setembro de 2023.

APÓS A CONVERSÃO DE EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL (ENI), CRIANDO A RESPETIVA SOCIEDADE, ESTOU OBRIGADO A CESSAR ATIVIDADE ENQUENTO ENI?

A Resolução do Conselho do Governo n.º 138/2023 de 11/09 não o obriga, no entanto, é desejável.

Recursos Geotérmicos

O que são recursos geotérmicos

São recursos geológicos que se integram no domínio público do Estado, que se definem como sendo os fluídos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível de aproveitamento económico.

Como pode ser explorado um recurso geotérmico?

Os recursos geotérmicos poderão ser utilizados para a produção de energia elétrica diretamente ou em sistemas estimulados, caso tenham temperatura suficiente

(T>150ºC). Fluidos com temperaturas mais baixas (T<150ºC) podem ser explorados de forma direta para a produção de águas quentes sanitárias ou para climatização, localmente ou em redes de distribuição de calor geotérmico.

Qual a regulamentação aplicável aos recursos geotérmicos?

Lei n.º 54/2015, de 22 de junho – Regulamentação geral e Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março – Regulamentação específica.

Como poderei exercer atividades de prospecção e pesquisa de recursos geotérmicos?

A atividade de prospeção e pesquisa de recursos geotérmicos é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e a Região, a pedido do interessado.

Como poderei exercer a atividade de exploração de recursos geotérmicos?

A atividade de exploração de recursos geotérmicos é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e a Região. Pode ser atribuída na sequência de um contrato de prospecção e pesquisa, por atribuição direta, ambos a pedido do interessado, ou por concurso.

O que é um Diretor Técnico?

O Diretor Técnico é a pessoa tecnicamente idónea, que dirige a exploração do recurso geotérmico. Deverá prestar assistência efetiva aos trabalhos relacionados com a exploração.

Quem pode ser Diretor Técnico?

Para ser Diretor Técnico, deverá possuir diploma de curso de ensino superior com especialidade adequada e ter idoneidade técnica e disponibilidade para o desempenho do cargo, reconhecidas pela entidade do Governo Regional que tutela os recursos geológicos na Região, atualmente a DREC.

Como é nomeado um Diretor Técnico?

O concessionário propõe à DREC a nomeação do respetivo diretor Técnico. A DREC verifica se o candidato preenche os requisitos necessários para exercer a atividade e aprova a nomeação.

O que é um Plano de Exploração?

O Plano de Exploração é o documento é o documento que reflete a forma como o recurso, onde se encontram todas as atividades e trabalhos a executar na área de concessão. Na Região é aprovado pela DREC.

Águas Minerais Naturais e Águas de Nascente

O que é uma água mineral natural?

Uma água mineral natural é uma água bacteriologicamente própria, de circulação subterrânea, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde. É um recurso geológico do domínio publico do Estado.

Quais os setores de atividade representados pelas águas minerais naturais?

As águas minerais naturais podem ter como tipo de aproveitamento engarrafamento e o termalismo

Qual a diferença entre uma água mineral natural e uma água de nascente?

A principal diferença entre uma água mineral natural e uma água de nascente reside na estabilidade físico-química na origem, dentro da gama de flutuações naturais, em que a água de nascente não necessita de apresentar.

Como poderei exercer atividades de prospecção e pesquisa de água mineral natural?

A atividade de prospecção e pesquisa de água mineral natural é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e RAA, a pedido do interessado.

Como poderei exercer a atividade de exploração de água mineral natural?

A atividade de exploração de água mineral natural é atribuída por contrato administrativo entre o interessado e RAA. Pode ser atribuída na sequência de um contrato de prospeção e pesquisa, por atribuição direta, ambos a pedido do interessado, ou por concurso.

O que é um Diretor Técnico?

O Diretor Técnico é a pessoa tecnicamente idónea, que dirige a exploração da água mineral natural e que prestaa assistência efetiva aos trabalhos relacionados com a exploração.

Quem pode ser Diretor Técnico?

Para ser Diretor Técnico, deverá possuir diploma de curso de ensino superior com especialidade adequada, ter idoneidade técnica e disponibilidade para o desempenho do cargo, reconhecidas pela DREC.

Como é nomeado um Diretor Técnico?

O concessionário propõe à DREC a nomeação do respetivo Diretor Técnico. A DREC verifica se o candidato preenche os requisitos necessários para exercer a atividade e aprova a nomeação.

O que é um Plano de Exploração?

O Plano de Exploração espelha a forma como o recurso é explorado, onde se encontram todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas. Na RAA é aprovado pela DREC.

O que é uma água de nascente?

Uma água de nascente é uma água natural de circulação subterrânea, bacteriologicamente própria, que não apresenta as características necessárias à qualificação como água mineral natural, desde que na origem se conserve própria para beber. É um recurso geológico do domínio privado.

Como são exploradas as águas de nascente?

As águas de nascente são exploradas em oficinas de engarrafamento.

Como poderei exercer a atividade de exploração de água de nascente?

A atividade de exploração de água de nascente é atribuída por licença, a pedido do interessado.

O que é um Programa Analítico?

O programa analítico é o conjunto de análises bacteriológicas, físico-químicas resumidas e físico-químicas completas, fixado pela DREC, que as entidades que exploram águas minerais naturais têm de efetuar, por forma a verificar a manutenção das características que levaram à qualificação do recurso.

Qual a diferença entre uma análise físico-química resumida e uma análise físico-química completa?

O Despacho n.º 14413/2016, de 29 de novembro, define os parâmetros a pesquisar numa análise físico-química resumida e numa análise físico-química completa. Nesta última, para além dos parâmetros exigidos para uma análise físico-química resumida, devem também ser pesquisados parâmetros vestigiários, orgânicos e radiológicos.

Como é dado cumprimento ao Programa Analítico?

A entidade exploradora de águas minerais naturais deverá proceder à realização das análises previstas no Programa analítico. Os boletins analíticos deverão ser remetidos, em formato digital, para a DREC, no prazo máximo de 1 mês após a data da colheita.

Qual é o regime específico de licenciamento industrial a que as oficinas de engarrafamento estão sujeitas?

Regime de licenciamento industrial em vigor na RAA. Atualmente em conformidade com o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A, de 12 de agosto, correspondendo à CAE 11071.

Capital Participativo Açores I

Qual o prazo de submissão de candidaturas?

A submissão de candidaturas pelos Beneficiários Finais pode ser efetuada desde o passado dia 01 de
novembro de 2023, até ao dia 31 de março de 2025, junto dos Intermediários Financeiros credenciados.

Empresas com 1 ano de atividade podem concorrer ao Programa?

De acordo com a Ficha de Produto, a Empresa tem que ter pelo menos 3 exercícios fechados, para que
possa cumprir com uma das condições de elegibilidade “Apresentar uma situação económico-financeira
equilibrada e perspetivas de sustentabilidade e viabilidade de negócio, comprovadas (i) pela verificação, no
momento da contratação do Empréstimo, de um rácio de Net Debt sobre EBITDA num dos últimos três
exercícios completos menor que 6 (seis), desde que com EBITDA positivo em, pelo menos, dois desses três
exercícios”.

Como deverá ser feita a análise de risco dos Beneficiários Finais, por parte dos Intermediários Financeiros?

Os Intermediários Financeiros, deverão realizar a análise de risco de acordo com as suas políticas internas,
além da atribuição de rating de risco e do cumprimento das condições de elegibilidade aplicáveis aos
Beneficiários Finais constantes do Aviso e da Ficha de Produto.
Se no decorrer da análise de risco realizada pelo Intermediário Financeiro, este concluir que não existe
perspectivas de sustentabilidade e viabilidade de negócio futuros, o Intermediário Financeiro pode recusar
uma operação no âmbito de análise de risco de crédito.

Podem-se candidatar ao Programa, ENI com contabilidade organizada?

Não são elegíveis neste Programa, Empresários em Nome Individual com Contabilidade Organizada.

Uma empresa que aderiu a outros Programas Públicos, pode aderir ao Programa Capital Participativo Açores I?

Tendo em conta a legislação em vigor, as despesas onde o financiamento será aplicado, não podem ser
financiadas pelos dois Programas, ou seja, não pode haver duplo financiamento para as mesmas despesas.

Neste Programa o investimento pode ser apenas de Apoio à Tesouraria?

De acordo com a Ficha de Produto, “As operações em Beneficiário Final cumprirão os seguintes requisitos:
• Financiamento de investimentos na Região Autónoma dos Açores;
Reforço do fundo de maneio para realização de pagamentos devidos no âmbito da sua atividade
na Região Autónoma dos Açores com exceção:
o Das aquisições de bens e serviços, não efetuadas em condições de mercado
e/ou a terceiros relacionados com o adquirente;
o Operações destinadas à aquisição de terrenos, imóveis e bens em estado de
uso, incluindo aquisição de veículos que não assumam o carácter de “meio
de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridos
por transportadores rodoviários e mercadorias por conta de terceiros.
• Reembolso de dívida anterior, exceto se se tratar de dívida subsidiada ou garantida por fundos
ou entidades públicas (exceto instituições de crédito); ou
• Outra finalidade associada às atividades por si desenvolvidas no âmbito do seu capital social na
Região Autónoma dos Açores.

Qual o prazo máximo das operações no âmbito do Programa?

O dia 30 de junho de 2031 será a data-limite para reembolso do capital e para o pagamento dos juros que se
mostrem devidos pelo Beneficiário Final ao FCEA.

As Declarações assinadas pelos Beneficiários deverão ter abonação bancária?

Os documentos dos beneficiários finais e do IF, deverão vir da seguinte forma: datada, carimbada e assinada
com abonação bancária.

O Plano Financeiro tem início na data do contrato?

O Plano Financeiro apenas tem início na data em que o Beneficiário Final recebe o montante transferido pelo
FCEA.

Qual a base de cálculo para pagamento dos juros?

Deverá utilizar-se a convenção 30/360.

O Intermediário Financeiro é responsável por efetuar as cobranças das remunerações ao Beneficiário final?

O IF, nas datas definidas no plano de pagamento e de acordo com a periodicidade definida no contrato com
o Beneficiário Final, é responsável por:
• Remuneração fixa: O apuramento da remuneração Fixa associada ao empréstimo será efetuado
pelo FCEA, que emitirá fatura correspondente. Após a emissão da fatura esta é enviada pelo
BPF com 15 dias de antecedência ao IF e ao beneficiário final, para que aquele possa assegurar
o cumprimento dessa remuneração, através de movimentação da conta do beneficiário final
para a conta do FCEA no IGCP;
• Remuneração variável (se existir): O apuramento da remuneração variável associada ao
empréstimo será efetuado pelo FCEA, que emitirá fatura correspondente, na data de
vencimento do empréstimo. Após a emissão da fatura esta é enviada pelo BPF com 30 dias de antecedência ao IF e ao beneficiário final, para que este possa assegurar o cumprimento dessa
remuneração, através de movimentação da conta do beneficiário final para a conta do FCEA no
IGCP;
• Reembolso do Empréstimo da data de vencimento (bullet): Cabe ao Intermediário Financeiro
assegurar o cumprimento dessa remuneração, através de movimentação da conta do
beneficiário final para a conta do FCEA no IGCP;

Como é calculada a remuneração variável?

A remuneração variável, corresponde a o montante correspondente à percentagem fixa (a indicar no
momento da celebração do Contrato, por referência ao peso relativo do Empréstimo no capital próprio da
Mutuária, com o limite de 50%) dos lucros distribuíveis da Mutuária (caso existam) apurados em cada
exercício, na Data de Vencimento e pagos na Data de Vencimento.
Caso não se verifique, até à data de reembolso, qualquer distribuição de lucros ou, sob qualquer forma,
distribuição de bens ou direitos a sócios ou acionistas, incluindo por via do reembolso de prestações
acessórias, suplementares ou suprimentos, aplicar-se-á uma isenção da obrigação de pagamento da
remuneração variável, não sendo devida qualquer importância a esse título.

Para onde deverão ser transferidos os valores cobrados ao Beneficiário final?

Enviamos abaixo os dados do FCEA, para onde deverão ser transferidos os valores devidos:

O Intermediário Financeiro tem autorização para movimentar a conta do Beneficiário Final?

De acordo com o estipulado no Contrato de Empréstimo Participativo, o IF é autorizado a movimentar a conta
do BF para o cumprimento contratual, e a debitar contas abertas junto dos seus balcões de que o BF seja ou
venha a ser titular ou co-titular, para efetivação do pagamento de quaisquer dividas do contrato celebrado
entre as partes.

Quem é responsável por liquidar os impostos inerentes ao Empréstimo Participativo?

A liquidação dos impostos associados ao Empréstimo Participativo será efetuada pelo FCEA. Se houver lugar
a imposto de selo na contratação do financiamento, este será abatido ao valor a transferir diretamente para
o Beneficiário Final

Existe possibilidade de haver amortizações antecipadas?

O Beneficiário Final pode proceder ao pagamento antecipado, parcial ou total, da Remuneração Fixa, da
Remuneração Variável e/ou do Empréstimo devido na Data de Vencimento. Para tal acontecer, o BF tem de
informar por escrito o BPF e IF, com a antecedência de 15 dias à data pretendida, a sua intenção de proceder
ao pagamento em causa, para que desta forma o FCEA possa emitir a fatura correspondente.

O Beneficiário Final está obrigado a enviar reportes da sua atividade?

O beneficiário final envia anualmente ao IF o Reporte anual, até ao dia 30 de abril de cada ano de vigência
do contrato

Quais são as causas de incumprimento contratual?

Em caso de mora ou de não pagamento da remuneração Fixa e/ou da Remuneração Variável ou de não
pagamento do montante correspondente ao Empréstimo na Data de Vencimento, que não seja integralmente
sanado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o BPF poderá proceder à conversão do Valor em Dívida em
capital social da Mutuária.

O termo de autenticação é exigido a todos os intervenientes do contrato?

O termo de autenticação é necessário aos representantes da empresa e aos fiadores, não sendo extensível
aos representantes dos bancos

Podem existir alterações contratuais?

O Contrato de empréstimos participativo, apenas poderá ser alterado mediante acordo expresso, prévio e por
escrito das partes. Desta forma, se existir uma alteração ao mesmo, será o BPF a elaborar a minuta dessa
alteração.

Compete ao IF a comunicação à Central de Riscos do Banco de Portugal, no âmbito deste Programa?

Quanto à comunicação à Central de Riscos de Crédito do Banco Portugal das operações de empréstimo
participativo do FCEA, clarifica-se que esta responsabilidade não recai sobre o Intermediário Financeiro.

Existe alguma remuneração aos IF pela aprovação ou recusa de operações?

As condições do Programa Capital Participativo Açores I apenas estabelecem que os Intermediários
Financeiros cobrarão aos Beneficiários Finais uma comissão anual de acompanhamento das operações, de
1% (um por cento), com um mínimo de €500 (quinhentos euros) anuais, calculada sobre o montante mutuado
e não reembolsado. Neste sentido, nas situações em que a operação seja recusada não está prevista uma
remuneração.

Como é efetuado o envio do Contrato para o BPF?

O IF tem de submeter no Portal Banca, o Contrato de Empréstimo celebrado entre as partes.

Qual a data de contratação a considerar para inserção no Portal da Banca?

A data de contratação a colocar no Portal Banca, será a data que consta do Contrato de Empréstimo
Participativo.

Como é efetuada a transferência do montante contratado, para o Beneficiário Final?

O FCEA transfere os montantes mutuados diretamente para a conta do beneficiário final, aberta junto do
intermediário Financeiro, mas sempre após a contratualização da operação com o beneficiário final.

Como será acompanhado o investimento do Beneficiário Final?

A validação da correta aplicação do montante financiado, independentemente das rubricas em questão,
deverá ser efetuada através da informação financeira do Beneficiário Final, de declarações emitidas pelo
contabilista certificado e de visitas ao local do projeto/operação.

Jovem Investidor

1 - Qual a dimensão dos beneficiários passíveis de se candidatarem a esta medida?

Ao Jovem Investidor podem-se candidatar Micro, Pequenas e Médias empresas. As Não PME estão excluídas da medida.

2 – Qual é o prazo para submissão das candidaturas ao programa Jovem Investidor?

O período de candidaturas decorre de 4 de agosto de 2025 a 30 de dezembro de 2025.

3 – Quais os Códigos de Atividade Económica (CAE) que têm enquadramento no Jovem Investidor?

A lista completa de atividades (CAE Rev. 4) enquadráveis na medida Jovem Investidor, pode ser consultada no Aviso.

  • Indústria: Divisões 10 a 33. Exceção: Divisões 12 e 19, grupos 222 e 241
    • Não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
  • Alojamento: Divisão 55
    • São apenas suscetíveis de apoio as tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que contribuam para a diferenciação, inovação ou qualificação da oferta, a apreciar mediante parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria e turismo.
  • Restauração e similares: Divisão 56
  • Atividades de animação turística: Incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, desde que contribuam para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional, validados por parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo. Exceção: Subclasses 93212, 93291 e 93292
  • Serviços: Divisões 58, 62, 71, 72 (são apenas suscetíveis de apoio os projetos de investimento que assentem na investigação aplicada), 74, 75, 90, 95, grupos 592 e 813, classes 5912, 7311, 8552, 8621 e 8622, e nas subclasses 59110, 63100, 63910, 85510, 86230, 86940 e 86912, 86930, 86950, 86961, 86962, 86993. Exceção: classe 9031

4 – Quem pode beneficiar desta medida?

A medida Jovem Investidor visa contribuir para a diversificação e renovação do tecido empresarial, através do apoio a projetos (com investimento total igual ou superior a €15 mil e investimento elegível igual ou inferior a €350 mil) em empresas recém-criadas (há menos de dois anos), por jovens empreendedores que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.

Podem beneficiar desta medida os empresários em nome individual e sociedades comerciais independentemente da natureza jurídica, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, cujo capital social seja detido maioritariamente por jovens empreendedores, um dos quais com posição maioritária em relação à participação cumulativa dos sócios não jovens.

São considerados jovens empreendedores aqueles que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

  1. Idade entre os 18 e os 40 anos, à data da submissão da candidatura;
  2. Criem o seu próprio posto de trabalho e se dediquem, sob declaração de compromisso, à gestão do negócio, devendo os postos de trabalho dos mesmos serem a tempo inteiro, caso a empresa não seja detida em exclusivo por jovens empreendedores;
  3. Possuam, em exclusivo, o direito de representação da sociedade comercial.

5 - Quantas candidaturas posso apresentar ao Jovem Investidor?

Cada beneficiário pode apresentar uma candidatura por estabelecimento.

6 – Qual o rácio de financiamento mínimo por capitais próprios no Jovem Investidor?

No Jovem Investidor o financiamento mínimo de capitais próprios é de 10%.

7 – Qual o documento que devo entregar relativamente ao Princípio “Não prejudicar Significativamente”?

Deve ser entregue com a submissão da candidatura o Relatório de Autoavaliação que se encontra em ficheiro anexo ao Aviso, de modo a ser feita a verificação de alinhamento de cada atividade económica do projeto com o princípio DNSH. A operação deverá evidenciar que não causa danos significativos do ponto de vista ambiental, e sendo o caso, que até contribui para o desenvolvimento sustentável. Este documento deve estar devidamente assinado pelos representantes legais da empresa.

8 – Quais os indicadores de resultados que podem ser contratualizados nesta medida?

No Jovem Investidor podem ser contratualizados os seguintes indicadores:

  • RCR01 – Empregos Criados nas entidades apoiadas;
  • RPR009 – Produtividade económica do projeto;
  • RPR093 – Manutenção do número de postos de trabalho nos 6 meses após a conclusão do projeto (FEDER);
  • RPR094 – Atividades inovadoras introduzidas;
  • RPR001 – Volume de negócios.

O beneficiário deve indicar, aquando da submissão da candidatura, qual ou quais os indicadores que pretende que sejam considerados.

9 – Como é definida a data de conclusão de uma candidatura?

Para efeitos de verificação, considera-se como data de conclusão da candidatura a data da última fatura associada ao projeto.

10 – O que é o Mérito do Projeto (MP)?

Para efeitos de avaliação do mérito das operações e de hierarquização das candidaturas avaliadas, é utilizado o Mérito do Projeto (MP).

A metodologia para a determinação do MP encontra-se no Anexo A – 2. do Aviso.

O MP é avaliado com base num conjunto de critérios de seleção, aos quais é atribuída uma ponderação específica. A pontuação final da candidatura resulta da aplicação desses critérios.

Para que uma candidatura possa ser elegível, a operação tem de obter uma pontuação final de MP igual ou superior a 3,00.

Consulte o “Simulador Mérito” da presente página.

11 – Qual o investimento mínimo exigido por candidatura?

Cada operação tem de ter um investimento igual ou superior a €15 mil.

12 – Qual o limite máximo de investimento elegível por candidatura?

O valor máximo de investimento elegível por operação é de €350 mil.

13 - Posso cumular apoios aprovados no âmbito do Jovem Investidor com os apoios do Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores? Ou com os apoios disponíveis no âmbito da eficiência energética?

Não, não pode cumular apoios para o mesmo investimento. Aquando da candidatura é apresentada declaração sob compromisso de honra, devidamente assinada, de que “Não se candidatou a outros incentivos da mesma natureza para as despesas elegíveis integradas na candidatura”. Essa questão poderá ser depois confirmada em fase de execução da operação, quando forem apresentados os respetivos documentos comprovativos das despesas.

14 - Quais as taxas base de incentivo no Jovem Investidor?

O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável (SNR), sendo que as taxas a aplicar variam em função da localização do projeto de investimento, sendo:

  • S. Miguel (PDL, RG, Lagoa) e Terceira: 45%;
  • Faial e Pico + Nordeste, VFC e Povoação: 50%;
  • Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo: 55%.

15 - Existe a componente de incentivo reembolsável?

Não. O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume apenas a forma de subvenção não reembolsável.

16 - Pode o beneficiário usufruir de algum incentivo adicional?

Sim. Podem ser concedidas majorações às taxas base de incentivo e um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.

17 – Quais as majorações que podem ser atribuídas:

Às taxas base de incentivo, podem acrescer as seguintes majorações sob a forma de subvenção não reembolsável:

  1. 5 % para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras ou para projetos promovidos no âmbito do Sistema Científico ou Tecnológico.
  2. 5 % para projetos promovidos por empresas cujo capital social é detido a 100 % por jovens empreendedores.

18 - Quando pode o beneficiário usufruir do prémio de realização?

Nos termos do Aviso atualmente em vigor, o prémio de realização é aferido no encerramento do investimento e, no limite, corresponde à aplicação das percentagens abaixo indicadas, sobre as despesas elegíveis do projeto:

  • Grau de cumprimento do prazo (Gcp): 5 %;
  • Valores apurados no Mérito do Projeto (MP): 5%;
  • Volume de Emprego Qualificado criado: 5%
  • Construção sustentável pautada por critérios técnicos: 5%.

19 – Qual o valor máximo de incentivo que posso receber?

No Jovem Investidor, o valor máximo de incentivo não reembolsável que o beneficiário pode receber é €245 mil.

A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), conforme mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA

100752), sendo de 60 % para as médias empresas e de 70 % para as pequenas empresas.

20 - Qual o prazo máximo legalmente permitido para execução do investimento?

No caso do Jovem Investidor o prazo de execução do investimento é de 2 anos, a contar da data da notificação da decisão ou a data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas no âmbito do fim do Programa Açores 2030.

21 - Quantos pedidos de pagamento podem ser submetidos e qual a percentagem mínima de investimento que cada um deve conter?

Os beneficiários podem no Jovem Investidor, enviar até seis pedidos de pagamento, devendo os pedidos intercalares corresponder, no mínimo, a 10 % do investimento elegível do projeto.

O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto.

Pode ser fixado um prazo adicional superior pela autoridade de gestão, a pedido do beneficiário.

22 – Como deverá ser comprovada a manutenção da majoração de 5%, para projetos promovidos por empresas incubadas na Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores, que visem a instalação em estabelecimento fora das incubadoras?

A manutenção da majoração, será comprovada através da verificação do contrato de arrendamento ou comodato, licenciamento do estabelecimento e vistoria física.

Pequenos Negócios

1 - Qual a dimensão dos beneficiários passíveis de se candidatarem a esta medida?

Nos Pequenos Negócios podem-se candidatar Micro e Pequenas empresas. As Médias empresas e as Não PME estão excluídas da medida.

2 – Quais os Códigos de Atividade Económica (CAE) que têm enquadramento nos Pequenos Negócios?

A lista completa de atividades (CAE Rev. 4) enquadráveis na medida Pequenos Negócios, pode ser consultada no Aviso.

  • Indústria: Divisões 10 a 33. Exceção: Divisões 12 e 19, grupos 222 e 241

Não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

  • Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais: Divisão 38
  • Construção: Divisões 42 a 43 e grupo 410
  • Comércio: Divisões 45 a 47
  • Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis: Grupo 521, subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261
  • Alojamento: Divisão 55
  • Restauração e similares: Divisão 56
  • Educação: Subclasses 85320, 85510 e 85520
  • Atividades de saúde humana: Subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993
  • Atividades de animação turística: Incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
  • Serviços: Divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, 95 e 96, grupos 592, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, subclasses 60100, 63100, 63910, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593. Exceção: subclasse 93191

3 - Pode o beneficiário apresentar mais do que uma candidatura em simultâneo para o mesmo estabelecimento?

Não, um beneficiário não pode apresentar 2 candidaturas em simultâneo para o mesmo estabelecimento. É condição de elegibilidade dos beneficiários não apresentar uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento antes da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.

4 - Quantas candidaturas posso apresentar ao Pequenos Negócios?

Pode apresentar várias candidaturas ao Pequenos Negócios em simultâneo, desde que respeitem a estabelecimentos distintos.

Uma vez concluído um projeto antes aprovado (entenda-se com a última fatura emitida, devidamente paga), pode apresentar uma 2.ª candidatura para o mesmo estabelecimento, embora se deva salvaguardar que não há repartição de investimentos.

Não fará sentido, nem será aceite, uma 1.ª candidatura por exemplo para as obras de Alojamento Local, e uma 2.ª candidatura para respetivos equipamentos.

Cada candidatura deve contemplar todo o investimento necessário à sua completa implementação. Não serão aceites claras repartições de investimento.

5 – Como é definida a data de conclusão de uma candidatura?

Para efeitos de verificação, considera-se como data de conclusão da candidatura a data da última fatura associada ao projeto.

6 – Qual o rácio de financiamento mínimo por capitais próprios nos Pequenos Negócios?

Nos Pequenos Negócios o financiamento mínimo de capitais próprios é de 5%.

7 – Qual o documento que devo entregar relativamente ao Princípio “Não prejudicar Significativamente”?

Deve ser entregue com a submissão da candidatura a Checklist simplificada, que se encontra em ficheiro anexo ao Aviso, de modo a ser feita a verificação de alinhamento de cada atividade económica do projeto com o princípio DNSH. A operação deverá evidenciar que não causa danos significativos do ponto de vista ambiental, e sendo o caso, que até contribui para o desenvolvimento sustentável. Este documento deve estar devidamente assinado pelos representantes legais da empresa.

8 – Quais os indicadores de resultados que podem ser contratualizados nesta medida?

Nos Pequenos Negócios podem ser contratualizados os seguintes indicadores:

  • RCR01 – Empregos Criados nas entidades apoiadas;
  • RPR093 – Manutenção do número de postos de trabalho nos 6 meses após a conclusão do projeto (FEDER);
  • RPR094 – Atividades inovadoras introduzidas.

O beneficiário deve indicar, aquando da submissão da candidatura, qual ou quais os indicadores que pretende que sejam considerados.

9 – O que é o Mérito do Projeto (MP)?

Para efeitos de avaliação do mérito das operações e de hierarquização das candidaturas avaliadas, é utilizado o Mérito do Projeto (MP).

A metodologia para a determinação do MP encontra-se no Anexo A – 2. do Aviso.

O MP é avaliado com base num conjunto de critérios de seleção, aos quais é atribuída uma ponderação específica. A pontuação final da candidatura resulta da aplicação desses critérios.

Para que uma candidatura possa ser elegível, a operação tem de obter uma pontuação final de MP igual ou superior a 3,00.

Consulte o “Simulador Mérito” da presente página.

10 – Qual o investimento mínimo exigido por candidatura?

Cada operação tem de ter um investimento igual ou superior a € 5 mil.

11 – Qual o limite máximo de investimento elegível por candidatura?

O valor máximo de investimento elegível por operação é de € 75 mil.

12 - Para submeter uma candidatura ao PN não preciso apresentar estudo de viabilidade, mas posso contratar um economista ou meu Contabilista Certificado para ajudar quer no preenchimento da candidatura, quer nos pedidos de pagamento?

Sim, pode e deve, para que a candidatura seja mais bem instruída, fluindo a respetiva tramitação de aprovação.

Candidaturas menos bem instruídas, por exemplo com falta de documentação obrigatória, implicam pedidos de elementos mais extensos. Tudo isso pode ser evitado se recorrerem a ajuda especializada, quer para a submissão da candidatura, quer para a submissão dos pedidos de pagamento. Além do referido, estas são despesas elegíveis.

13 - Posso cumular apoios aprovados no âmbito do Pequenos Negócios com os apoios do Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores? Ou com os apoios disponíveis no âmbito da eficiência energética?

Não, não pode cumular apoios para o mesmo investimento. Aquando da candidatura é apresentada declaração sob compromisso de honra, devidamente assinada, de que “Não se candidatou a outros incentivos da mesma natureza para as despesas elegíveis integradas na candidatura”. Essa questão poderá ser depois confirmada em fase de execução da operação, quando forem apresentados os respetivos documentos comprovativos das despesas.

14 - Quais as taxas base de incentivo nos Pequenos Negócios?

O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável (SNR), sendo que as taxas a aplicar variam em função da localização do projeto de investimento, sendo:

  • S. Miguel (PDL, RG, Lagoa) e Terceira: 50%;
  • Faial e Pico + Nordeste, VFC e Povoação: 55%;
  • Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo: 60%.

15 - Existe a componente de incentivo reembolsável?

Não. O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume apenas a forma de subvenção não reembolsável.

16 - Pode o beneficiário usufruir de algum incentivo adicional?

Sim. Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável.

17 - Quando pode o beneficiário usufruir do prémio de realização?

Nos termos do Aviso atualmente em vigor, o prémio de realização é aferido no encerramento do investimento e, no limite, corresponde à aplicação das percentagens abaixo indicadas, sobre as despesas elegíveis do projeto:

  • Grau de cumprimento do prazo (Gcp): 5 %;
  • Valores apurados no Mérito do Projeto (MP): 5%.

18 – Qual o valor máximo de incentivo que posso receber?

Por candidatura, o valor máximo de incentivo não reembolsável que o beneficiário pode receber é de € 52,5 mil.

19 - Qual o prazo máximo legalmente permitido para execução do investimento?

No caso dos Pequenos Negócios o prazo de execução do investimento é de 1 ano, contado a partir da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.

20 - Quantos pedidos de pagamento podem ser submetidos e qual a percentagem mínima de investimento que cada um deve conter?

Os beneficiários podem nos Pequenos Negócios, enviar até três pedidos de pagamento, devendo os pedidos intercalares conter, no mínimo, 20% de investimento elegível do projeto.

O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto.

Massas Minerais

O que é uma licença de prospecção e pesquisa de massas minerais?

É uma licença que permite a realização de um conjunto de estudos e trabalhos, prévios à fase de exploração, com o objetivo de determinar as características e o eventual interesse económico do aproveitamento de massas minerais.

Qual é a validade da licença de pesquisa?

Pedreira é o conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos.

A atividade de exploração de uma pedreira consiste. em termos gerais, num conjunto de operações de movimentação de terras e/ou rochas, perfuração e desmonte com o objetivo de extrair uma massa mineral (escórias vulcânicas, basalto, pozolanas, pedra pomes, traquito, igimbritos soldados, ignimbritos não soldados), tendo em vista a sua transformação e valorização como matéria-prima industrial ou rocha ornamental.

Como são classificadas as pedreiras?

As pedreiras são classificadas por classes (A e B) dependendo do respetivo do impacte ambiental:

São de classe A as explorações de massas minerais com área superior a 5 ha de área ou que não se compreendam nas condicionantes das relativas à classe B.

São de classe B as explorações de massas minerais a céu aberto que:

a) Não utilizem explosivos;

b) Não utilizem sistema de britagem;

c) Não utilizem sistema de fabricação de misturas betuminosas;

d) Não excedam uma profundidade de escavação de 10 m;

e) Não excedam 15 trabalhadores ao serviço;

f) Não excedam a potência de 368 kW nos meios mecânicos utilizados na exploração

Quais as entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração?

A atribuição da licença de pesquisa é da competência da direção regional com competência em matéria de indústria.

A atribuição da licença de exploração é da competência da Câmara Municipal onde se localiza a pretensão, quando se trate de pedreiras a céu aberto da classe B e da direção regional com competência em matéria de indústria no caso das pedreiras da classe A

É necessário apresentar o parecer de localização num pedido de atribuição de Licença?

Sim, deverá ser solicitado o parecer favorável de localização à Câmara Municipal territorialmente competente, salvo quando a pedreira estiver sujeita Avaliação do Impacte Ambiental situação em que este não é necessário.

Quais os documentos necessários para solicitar a atribuição da Licença de Pesquisa?

O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à direção regional com competência em matéria de indústria os seguintes documentos, podendo ser em formato digital:

a) Certidão de parecer favorável de localização;

b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de pesquisa e exploração quando o explorador não for o proprietário;

c) Requerimento que contenha a identificação completa do requerente e o seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença, localização da área pretendida e seus limites;

d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos trabalhos de campo projetados e da situação pós-operacional, identificando a solução de recuperação final das zonas alvo de trabalhos;

e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com a implantação dos limites da área de pesquisa;

f) Planta cadastral à escala de 1:2000 com implantação dos limites da área de pesquisa e limites dos prédios abrangidos e confinantes.

Quais os documentos necessários para solicitar a atribuição da Licença de Exploração?

O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à entidade licenciadora (Câmara Municipal ou direção regional com competência em matéria de indústria), os seguintes documentos, podendo ser em formato digital:

– Documentos administrativos:

i) Requerimento de acordo com a minuta do Anexo IV do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho;

ii) Certidão do parecer favorável de localização quando exigível nos termos previstos no artigo 10º do mesmo diploma;

iii) Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato quando o explorador não for o proprietário;

iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com a minuta constante do Anexo V do mesmo diploma;

v) Estudo de impacte ambiental no caso de explorações sujeitas a avaliação de impacte ambiental;

vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de 2 km;

vii) Planta cadastral à escala de 1:2000 ou, quando comprovada a sua inexistência, documento equivalente, com implantação da pedreira e indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local;

viii) Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000, indicando a localização dos anexos de pedreira quando eles estejam previstos;

– Estudo de viabilidade económica;

– Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira, de acordo com o Anexo VI do mesmo diploma;

De que forma deve ser prestada a caução?

A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP e deverá ser previamente consultada a respetiva minuta junto da entidade licenciadora.

Como devo proceder para que o valor da caução seja revisto e atualizado?

A caução pode ser parcialmente liberada, a pedido do titular da licença, fundado no grau de cumprimento do PARP, ou o valor da mesma reforçado, por imposição da entidade beneficiária, na medida em que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção do incumprimento deste

Após a atribuição da licença de Exploração devo requerer vistoria para verificação do cumprimento das obrigações e condições da licença?

Sim, após atribuição da Licença de Exploração o explorador deve requerer à entidade licenciadora vistoria à exploração decorridos três anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento das obrigações legais e das condições da licença.

É possível ampliar a área de uma pedreira?

O regime jurídico em vigor na nossa Região não prevê a ampliação de uma pedreira pelo que o aumento da área de uma pedreira só é possível através de novo procedimento de licenciamento envolvendo a área total que resulta da soma da área licenciada com a área a acrescentar.

Quais os documentos técnicos que o Plano de Pedreira compreende?

O Plano de Pedreira compreende o Plano de Lavra aprovado pela direção regional com competência em matéria de indústria e o PARP aprovado pela direção regional com competência em matéria de ambiente.

Quando devo proceder à Revisão do Plano de Pedreira?

O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste, mesmo que não enquadráveis na alteração do regime de licenciamento regulado no artigo 35º (alterar de pedreira de classe B para Classe A), ou seja, que apenas digam respeito à alteração:

– Dos ritmos de execução do Plano de Lavra ou do PARP, com consequente alteração da vida útil da pedreira;

– Da profundidade de escavação;

– Das zonas de exploração, das zonas de implantação dos anexos e das zonas de localização das instalações de resíduos, mas que se situem no interior da Área de Pedreira licenciada;

Que sinalização se deve instalar durante a exploração?

Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa com a identificação da pedreira (nome e número), do explorador (denominação e sede), data da atribuição da licença e entidade licenciadora, bem como, em todo o perímetro, sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.

Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim como a bordadura da escavação, que deve ser protegida por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar desde que não obstaculize os trabalhos de exploração.

A utilização de substâncias explosivas implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a proteção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.

A quem compete garantir a segurança da exploração dos trabalhadores e de terceiros (pessoas e bens)?

Compete aos exploradores das pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afetados pela exploração.

Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

A exploração de pedreiras contíguas pode ser coordenada e a linha extrema ambas pode explorada eliminando a zona de defesa?

A coordenação dos planos de pedreira e a eliminação da zona de defesa entre pedreiras, com o objetivo de maximização da exploração do recurso, pode ser efetuada desde que exista acordo escrito entre os dois exploradores.

Este acordo deve prever os moldes de exercício das actividades e respetivos planos de pedreira com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das operações individualizadas de cada pedreira.

Em que situações pode e deve ocorrer a transmissão de licença?

A transmissão da licença pode ser feita inter vivos ou mortis causa e só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.

Posso vender ou ceder a exploração da minha pedreira sem ser o proprietário do terreno?

O titular de uma licença de exploração de pedreira (explorador) não sendo o proprietário do terreno tem de efetuar um contrato de arrendamento sob a forma de escritura pública com o dono do terreno. Caso pretenda ceder a exploração da pedreira a outro (transmissão da licença), terá o novo explorador que obter o documento notarial de cessão da posição contratual, com acordo do proprietário do terreno. No entanto, o acordo do proprietário do terreno pode ser dispensado caso o contrato anterior já preveja a possibilidade de novas transmissões da Licença de Exploração, atribuindo esse direito ao seu titular.

Posso suspender os trabalhos de exploração por um determinado período?

Sempre que um detentor de licença de exploração de pedreira pretenda a suspensão da atividade, por um período superior a 6 meses continuados, deve obter prévia autorização junto da entidade licenciadora, fundamentando o pedido e indicar o período de interrupção pretendido, sob pena de poder considerar-se haver abandono da pedreira.

Durante o período de suspensão posso retomar a atividade de exploração? Tenho de informar a entidade licenciadora?

Sim pode retomar a atividade de exploração, contudo o explorador deve informar previamente a entidade licenciadora.

Quando é que é considerada uma pedreira em abandono?

Considera-se uma pedreira em abandono sempre que o explorador assim o declare à entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo quando:

– Exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela entidade licenciadora;

– O explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a seis meses continuados;

– O explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração.

Como posso encerrar a exploração de uma pedreira?

Quando o explorador não pretender continuar a explorar a pedreira, deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao seu encerramento, entidade que promoverá uma vistoria conjunta a fim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.

À medida que vou efetuando a recuperação paisagística, é possível proceder a desvinculação progressiva da responsabilidade de explorador relativamente a parte, ou ao total, da minha pedreira e liberar parcial ou totalmente a caução prestada?

Sim. A caução será liberada quando, em vistoria a requerer pelo explorador à entidade licenciadora e a efetuar com as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em auto o cumprimento do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), com consequente desvinculação do explorador a comunicar pela entidade licenciadora.

A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso, ser efetuada nova vistoria.

Na recuperação paisagística da pedreira podem ser utilizados resíduos não resultantes da exploração?

Pode ser aceite a deposição de resíduos exteriores, desde que contemplado no PARP e autorizado pela entidade competente, dependente da verificação do disposto no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

Como proceder para poder utilizar substâncias explosivas na exploração de uma pedreira?

A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida, nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável a obtenção do sendo sempre indispensável o parecer favorável da direção regional com competência em matéria de indústria.

O que devo fazer para proceder à regularização de um processo de fusão de pedreiras?

Os titulares das pedreiras contíguas ou confinantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das respetivas operações devem previamente apresentar à entidade licenciadora descrevendo os objetivos e modalidades da pretendida fusão e indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira incorporante.

A fusão não consubstancia novo licenciamento nem a pedreira incorporante nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de localização ou acordo do proprietário dos prédios em que se inserem as pedreiras preexistentes e incorporadas.

Os estabelecimentos de indústria extrativa podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira?

Sim, os estabelecimentos de indústria extrativa que sejam anexos de pedreira podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, embora sejam sujeitos a licenciamento e fiscalização da legislação especial aplicável.

CreditHab

Como obter a certidão da Autoridade Tributária da situação patrimonial?
  • Presencialmente – pode dirigir-se a uma repartição das Finanças da sua área de residência ou num balcão de atendimento. Neste caso a obtenção da certidão demorará alguns dias.
  • Através do Portal das Finanças – necessita das suas credenciais para aceder. No caso de requerer a certidão online esta será disponibilizada de imediato.
  • No Posto de Atendimento RIAC

1. Aceda ao portal das finanças.

2. Coloque as suas credenciais.

3. Na primeira página clique em “Cidadãos” no menu superior.

4. De seguida no menu lateral esquerdo clique em “Serviços”.

5. Será reencaminhado para uma página com vários serviços, deverá descer até encontrar “Documentos e Certidões”. Clique na opção “Pedir Certidão”.

6. No pedido de certidão clique na seta e selecione “Predial” e a seguir confirme.

7. Após este passo aparecerá a informação do sujeito passivo (o requerente).

8. Clique no botão “Certidão” e obtenha o documento PDF. Deverá guardá-lo no seu computador.

 

 

Como obter a certidão de não dívida à Segurança social?
  • Através da internet: no serviço da Segurança Social Direta através do preenchimento do pedido online.
  • Através de correio: por carta dirigida ao Centro Distrital de Segurança Social da área da sede da empresa.
  • Presencialmente: num serviço de atendimento da Segurança Social
  • No Posto de Atendimento RIAC

 

Pode pedir a declaração online, através da Segurança Social Direta (SSD). Para isso, necessita de autenticar-se com o número de identificação da segurança social (NISS) e palavra-chave, ou usar a Chave Móvel Digital, e seguir estes passos:

  • No menu Conta Corrente, escolha Situação Contributiva;
  • Selecione Obter declaração de situação contributiva;
  • Se não existir nenhuma declaração ativa, clique no botão Obter declaração;
  • Ser-lhe-á apresentada no ecrã a sua situação;
  • Carregue em Ver declaração para abrir o documento que poderá depois gravar e guardar.

 

 

Como obter a certidão de não dívida às Finanças?
  • Presencialmente– pode dirigir-se a uma repartição das Finanças da sua área de residência ou num balcão de atendimento. Neste caso a obtenção da certidão demorará alguns dias.
  • Através do Portal das Finanças – necessita das suas credenciais para aceder. No caso de requerer a certidão online esta será disponibilizada de imediato.
  • No Posto de Atendimento RIAC

1. Aceda ao Portal das Finanças.

2. Coloque as suas credenciais.

3. Na primeira página clique em “Cidadãos” no menu superior.4. De seguida no menu lateral esquerdo clique em “Serviços”.

5. Será reencaminhado para uma página com vários serviços, deverá descer até encontrar “Documentos e Certidões”. Clique na opção “Pedir Certidão”.

6. No pedido de certidão clique na seta e selecione “Dívida e não Dívida” e a seguir confirme.

7. Após este passo aparecerá a informação do sujeito passivo (o requerente).

8. Clique no botão “Certidão” e obtenha o documento PDF. Deverá guardá-lo no seu computador.

 

 

O que se entende por rendimento?

No CREDITHAB o rendimento é definido como os montantes auferidos pelos proponentes a título de remuneração de acordo com a definição constante da alínea b) do n.º 3 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro que, por sua vez estabelece que o rendimento é:

 

O montante anual recebido pelos mutuários, líquido de impostos e de contribuições obrigatórias à Segurança Social, de acordo com a última declaração de rendimentos para fins tributários disponibilizada às instituições pelos mutuários, dividido por 12 meses, ou

 

Quando se trate de mutuários que sejam trabalhadores dependentes, o montante de rendimento médio mensal obtido nos últimos três meses, de acordo com os elementos disponibilizados às instituições pelos mutuários, ou

 

Quando se trate de trabalhadores independentes ou com rendimentos sazonais ou irregulares, o rendimento mensualizado apurado de acordo com informação disponibilizada às instituições pelos mutuários.

Rendimento Mensal Líquido = (Rendimento Total Bruto – Retenção na Fonte (IRS) – Contribuições Segurança Social) / 12 meses

 

Os proponentes terão sempre que entregar a última declaração de IRS disponível. Esta servirá para aferir o tipo de rendimentos auferidos, sendo que:

  • Se o proponente(s) tiver(em) rendimentos apenas de Categoria A, o cálculo do rendimento mensal disponível será efetuado pela média dos rendimentos dos 3 últimos recibos de vencimento.

Rendimento mensal líquido = (Soma do valor líquido dos últimos 3 recibos de vencimento expurgado do subsídio de alimentação) / 3 meses

Nota: Nos meses em que tenham sido atribuídos subsídios de férias/Natal, os respetivos valores devem ser também expurgados do valor mensal a considerar.

  • Se o proponente(s) tiver(em) rendimentos de categorias que não única e exclusivamente de Categoria A, o cálculo do rendimento mensal disponível será efetuado com base na Demonstração de Liquidação de IRS, da seguinte forma:

Rendimento Mensal Líquido = (Rendimento Global – Coleta Líquida – Contribuições Segurança Social) / 12 meses

Em que consiste o Programa CREDITHAB?

O CREDITHAB é um programa promovido pelo Governo Regional dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que tem como objetivo apoiar as famílias no pagamento das suas prestações de crédito à habitação própria permanente, mediante um apoio financeiro.

 

 

Qual o objetivo do Programa CREDITHAB?

No contexto atual do aumento das taxas de juro, o CREDITHAB visa apoiar os titulares de créditos à habitação própria permanente (aquisição ou construção) que se encontrem em situação de taxa de esforço significativa.

 

 

O que se entende por crédito à habitação?

O crédito à habitação corresponde ao contrato de crédito ao consumidor destinado à aquisição e construção da habitação celebrado a coberto do Regime dos Contratos de Crédito Relativos a Imóveis.

 

 

O que se entende por habitação própria permanente?

A habitação própria e permanente é um imóvel que é, ou será, utilizado pelo proprietário e/ou pelo seu agregado familiar, em permanência, ou seja, é a habitação onde o proprietário e/ou o seu agregado familiar vive, ou irá viver, estabilizando o seu centro de vida familiar.

 

 

O que se entende por taxa de esforço?

A taxa de esforço considerada no CREDITHAB corresponde ao rácio entre o montante da prestação mensal calculada com todos os empréstimos dos mutuários, contraídos até 31 de julho de 2022, e os seus rendimentos mensais.

 

 

Quem é considerado proponente?

São considerados proponentes os titulares do crédito à habitação que subscrevem e apresentam a candidatura ao apoio do CREDITHAB.

 

 

O que se entende por taxa de esforço significativa?

Considera-se taxa de esforço significativa aquela que é igual ou superior a 35%.

 

 

Quando posso apresentar uma candidatura ao Programa CREDITHAB?

Os períodos de apresentação das candidaturas serão publicados no site “credithab.azores.gov.pt”.

As candidaturas ao CREDITHAB poderão ser apresentadas, online, a partir do dia 1 de março de 2023.

 

 

Onde posso candidatar-me ao Programa CREDITHAB?

As candidaturas ao CREDITHAB deverão ser submetidas através do site “credithab.azores.gov.pt”, após registo na plataforma.

Caso necessite, poderá fazê-lo em qualquer loja RIAC, onde, terá apoio digital assistido quer no registo na plataforma, quer na formalização da candidatura online.

 

 

Qual é a entidade que gere o Programa CREDITHAB?

A entidade gestora do Programa CREDITHAB é a Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade – DREC.

Compete à DREC a análise das candidaturas, a atribuição dos apoios e a monitorização dos apoios concedidos.

 

 

Qual é o valor do apoio financeiro?
  • Se o rendimento mensal líquido do agregado for igual ou inferior a 861€ (se 1 titular) ou igual ou inferior a 1.722€ (se 2 titulares), o valor do apoio será entre 25€ e 200€ mensais, durante 6 meses (pago trimestralmente). Caso o apoio mensal a atribuir seja inferior a 25€, não há lugar a atribuição de comparticipação financeira.
  • Se o rendimento mensal líquido do agregado for superior a 861€ e igual ou inferior a 1.722€ (se 1 titular) ou superior a 1.722€ e igual ou inferior a 3.444€ (se 2 titulares). O valor do apoio será entre 12,5€ e 100€ mensais, durante 6 meses (pago trimestralmente). Caso o apoio mensal a atribuir seja inferior a 12,5€, não há lugar a atribuição de comparticipação financeira.

-Considerando, por exemplo, os seguintes pressupostos, assumindo verificados os restantes requisitos de enquadramento:

Capital em dívida na última prestação: 90.000€

Indexante da última prestação, em vigor à data da candidatura: Euribor a 3 meses, última revisão: 4,065%

Taxa de convergência (candidatura ao CREDITHAB 1º semestre 2024): 1,5%

-Se 1 titular com rendimento mensal líquido igual ou inferior a 861€ ou se 2 titulares com rendimento mensal líquido igual ou inferior a 1.722€, tem-se:

90.000€ x ( 0,04065 – 0,015) / 12

ou seja:

Valor mensal do apoio: 192,38€
Valor total do apoio para os 6 meses: 1.154,28€

-Se 1 titular com rendimento mensal líquido superior a 861€ e inferior ou igual a 1.722€ ou se 2 titulares com rendimento mensal líquido superior a 1.722€ e inferior ou igual a 3.444€, tem-se:

[90.000€ x ( 0,04065 – 0,015) / 12] x 0,5

ou seja:

Valor mensal do apoio: 96,19€
Valor total do apoio para os 6 meses: 577,14€

Qual é a duração do apoio?

Se a candidatura for aprovada, o beneficiário tem direito à atribuição do apoio mensal apurado com a duração máxima de seis meses O apoio pode ter um máximo de 3 prorrogações por períodos de 6 meses cada, se formalizadas as respetivas recandidaturas. Não obstante o referido, o período da última prorrogação ficará sempre limitado a 31 de dezembro de 2024, podendo, por isso, ser inferior a 6 meses.

 

 

Como é efetuado o pagamento do apoio financeiro atribuído?

O pagamento do apoio é efetuado ao trimestre, por transferência bancária para o IBAN da conta bancária onde é efetuado o débito da prestação do crédito à habitação própria permanente, indicado pelo beneficiário.

 

 

Qual é a periodicidade do pagamento do apoio financeiro atribuído?

A periodicidade de pagamento do apoio é trimestral.

 

O primeiro pagamento é efetuado no mês da notificação do deferimento da candidatura entregue, com efeitos a partir data da apresentação da mesma.

 

No caso de recandidatura ao apoio, o pagamento é efetuado com efeitos ao mês seguinte ao da entrega dos documentos para nova atribuição.

 

 

A atribuição do apoio pode cessar?

Sim, o apoio atribuído pode cessar com a transmissão do imóvel ao qual incide o crédito à habitação, ou se aquele deixar de constituir habitação permanente.

 

 

O apoio atribuído é cumulável com outros apoios?

Sim, o apoio atribuído é cumulável com qualquer outro apoio público de âmbito nacional, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a abonação de apoios em valor superior ao dos encargos exigidos ao beneficiário.

Aquando da submissão da candidatura/recandidatura o cidadão deverá informar se teve qualquer outro apoio público de âmbito nacional aprovado. Sendo que, em caso afirmativo, deve juntar como documento o “Comprovativo da aprovação de outro apoio público de âmbito nacional”, comprovativo este que deve referir o valor mensal atribuído. Se o documento não referir esse valor, deve apresentar extrato bancário (rasurando outros movimentos não relevantes para o caso em apreço) que permita aferir o valor mensal do apoio recebido, por exemplo, a bonificação temporária de juros prevista no DL n.º 20-B/2023 de 22/03.

 

 

 

Como posso saber se a candidatura foi aprovada?

Após análise das candidaturas, e das recandidaturas, a DREC notifica os proponentes, por correio eletrónico, do respetivo projeto de decisão de deferimento (se candidatura aprovada) ou indeferimento (se candidatura não aprovada).

 

 

Posso recandidatar-me ao Programa CREDITHAB?

Sim, o beneficiário tem direito à atribuição do apoio com a duração máxima de seis meses, sendo passível de prorrogar, por iguais períodos, até ao máximo de três prorrogações e até 31 de dezembro de 2024 (de acordo com o Regulamento).

 

 

Como posso recandidatar-me ao apoio ao Programa CREDITHAB?

O beneficiário pode recandidatar-se, por sua iniciativa, submetendo o pedido de renovação do apoio.

 

 

Quando posso recandidatar-me ao apoio ao Programa CREDITHAB?

O beneficiário pode recandidatar-se nos 30 dias que antecedem o termo do prazo do apoio inicial atribuído.

 

 

Para recandidatar-me terei de submeter novamente todos os documentos?

Não. Apenas os que sofreram alterações e/ou documentos expirados.

 

 

Como posso saber se a recandidatura foi aprovada?

Após análise das recandidaturas a DREC notifica os candidatos por correio eletrónico, com a decisão de deferimento (aprovada) ou indeferimento (não aprovada).

 

Os proponentes podem submeter até 3 recandidaturas até 31 de dezembro de 2024, sendo o último pagamento relativo ao mês de dezembro de 2024, independentemente do momento da recandidatura.

 

 

Como posso obter mais informações sobre o Programa CREDITHAB?

Poderá enviar e-mail para [email protected]

 

Poderá contactar a Linha Verde de Apoio ao Cidadão 800 500 501 (gratuita), através de chat ou de Skype em www.riac.azores.gov.pt  – de segunda a sábado entre as 9:00 e as 22:30, domingos e feriados das 10:00 às 22h15.

 

Poderá dirigir-se a qualquer loja RIAC mais próxima de si.

 

 

A minha candidatura ao CREDITHAB foi indeferida. Posso voltar a candidatar-me?

Sim, desde que reúna todas as condições de acesso ao apoio.

 

 

Recebi de herança um imóvel, para o qual contraí um crédito para a realização de obras para tornar esse imóvel na minha habitação própria permanente. Não se tratando de uma aquisição, nem de uma construção de raiz, posso candidatar-me ao CREDITHAB?

Sim, todas as operações de crédito celebrados ao coberto do Regime de Contratos de Crédito Relativos a Imóveis (Decreto-Lei n.º74-A/2017, de 23 de Junho) desde que reúna as restantes condições de acesso ao apoio.

 

 

O meu empréstimo à habitação própria permanente foi contratualizado por 300.000,00€, mas à data da última prestação, o capital em dívida é igual ou inferior a 250.000,00€, posso candidatar-me ao CREDITHAB?

Não. Constitui requisito para atribuição do apoio objeto do CREDITHAB créditos contraídos com um capital até 250.000,00€.

 

 

Quais os documentos necessários para formalizar a candidatura?

Os documentos a disponibilizar podem reunir-se em 3 grupos:

  1. Documentos a reunir sobre todos os titulares da candidatura:
    1. Cópia do(s) cartão(ões) de cidadão, ou bilhete(s) de identidade e cartão(ões) de contribuinte, ou outro(s) documento(s) de identificação civil.
    2. A obter da Autoridade Tributária e Aduaneira (a RIAC disponibiliza os documentos a obter da Autoridade Tributária e Aduaneira de todos os titulares da candidatura):
      1. Declaração de Rendimentos – IRS do último ano, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou certidão de dispensa.
      2. Certidão comprovativa da situação patrimonial.
      3. Certidão de situação tributária regularizada.
    3. A obter do Instituto de Segurança Social (RIAC disponibiliza o documento a obter do Instituto de Segurança Social de todos os titulares da candidatura):
      1. Certidão de situação contributiva regularizada.
    4. Cópia dos três últimos recibos de remuneração do(s) proponente(s) que tiver(em) rendimentos apenas de Categoria A.
    5. Declaração (minuta disponível) devidamente datada e assinada, que ateste:
      1. Autorizar a Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC), entidade gestora do programa CREDITHAB, a obter informações junto de entidades terceiras, nomeadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto de Segurança Social, Banco de Portugal e instituições de crédito, para efeitos de verificação dos pressupostos de atribuição do apoio, nos termos do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do Artigo 11.º da Resolução do Conselho do Governo n. 24/2023, de 22 de fevereiro.
      2. Concordar com os termos da atribuição do apoio, ao abrigo da Resolução do Conselho do Governo n. 24/2023, de 22 de fevereiro, nos termos do estabelecido na alínea l) do n.º 1 do Artigo 11.º da mesma Resolução.
      3. Todas as informações prestadas na formalização da candidatura são verdadeiras.
  2. Documentos a obter na instituição de crédito do crédito à habitação:
    1. Comprovativo (datado, assinado, carimbado ou com assinatura digital), que refira:
      1. Tratar-se de um crédito à habitação própria permanente
      2. Todos os titulares do empréstimo
      3. A data da contratação do empréstimo
      4. O montante inicialmente contratualizado
      5. O montante em dívida à data da última prestação paga
      6. Qual a taxa de juro variável (Euribor a 3, 6 ou 12 meses)
      7. O valor do spread
      8. O valor da taxa de juro da última prestação paga à data da candidatura.
    2. Comprovativo do IBAN da conta bancária em que é efetuado o débito da prestação do crédito à habitação que refira a identificação do(s) titular(es) (Nome completo)
  3. Documentos a obter na(s) instituição(ões) de crédito/sociedade(s) financeira(s):
    1. Comprovativo(s) relativo(s) a outro(s) crédito(s) contraído(s) até 31 de julho de 2022, que refira(am):
      1. Todos os titulares do(s) empréstimo(s)
      2. A data da contratação do(s) empréstimo(s)
      3. O(s) valor(res) da última prestação à data da candidatura

Pode ser solicitada pela DREC documentação adicional ou retificação da documentação submetida.

 

 

Para formalizar a candidatura ao CREDITHAB é necessário fazer um pedido de renegociação bancária do crédito à habitação?

Não. As últimas alterações ao CREDITHAB aprovadas em Conselho de Governo eliminaram o requisito da formalização, nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura, do pedido de renegociação bancária do crédito à habitação.

 

 

 

No CREDITHAB o beneficiário não pode ser proprietário de outra habitação para além da habitação própria e permanente. Como é aferida essa condição?

A verificação deste requisito é efetuada através da certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da situação patrimonial de todos os proponentes, conforme consta da alínea f) do artigo 11.º da RCG. Deve ser entregue uma certidão comprovativa da situação patrimonial por cada um dos titulares do crédito à habitação própria permanente.

Não são considerados para este efeito os “Artigo” do “Tipo” R (Rural).

Quando existir mais do que um “Artigo” do “Tipo” U (Urbano), e não for possível verificar que é de habitação, deve o proponente enviar também cópia das respetivas Cadernetas Prediais Urbanas, para aferir a correspondente “afetação”.

Quando existir um “Artigo” cujo “Direito” seja “Nu-proprietário”, e esse direito tenha sido “adquirido” antes da publicação da Resolução do Conselho do Governo n.º 24/2023 de 22 de fevereiro de 2023, isto é, antes de 22/02/2023, esse “Artigo” não é considerado como outra habitação do proponente. Para o efeito o proponente deve fazer prova de quando adquiriu esse “Direito”.

Quais os documentos necessários para formalizar a Recandidatura?
  1. Comprovativo (datado, assinado, carimbado ou com assinatura digital) atualizado à data da recandidatura, emitido pela instituição de crédito do crédito à habitação própria permanente, que refira:
    • A identificação do crédito e dos seus titulares;
    • O montante em dívida à data da última prestação paga;
    • O valor da última prestação paga;
    • Qual a taxa de juro variável (Euribor a 3, 6 ou 12 meses);
    • O valor do spread;
    • O valor da taxa de juro da última prestação paga.
  1. Existindo alguma alteração em relação à situação dos outros créditos considerados na candidatura inicial, deverá apresentar novo documento da instituição(ões) de crédito/sociedade(s) financeira(s), atualizado à data da recandidatura, que refira:
    • A identificação do(s) crédito(s) e dos seus titulares;
    • O(s) valor(res) da(s) última(s) prestação(ões) paga(s).
  1. Declaração de Rendimentos – IRS do último ano, caso a mesma não tenha ainda sido entregue, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou certidão de dispensa.
  1. Cópia dos três últimos recibos de remuneração do(s) proponente(s) que tiver(em) rendimentos apenas de Categoria A.
  1. Certidão atualizada da autoridade tributária da situação patrimonial do(s) proponente(s).
  1. Certidão atualizada de situação tributária regularizada.
  1. Certidão atualizada de situação contributiva regularizada.

Pode ser solicitada pela DREC documentação adicional ou retificação da documentação submetida.

Quando entram em vigor as alterações ao CREDITHAB aprovadas no último Conselho de Governo que aumentaram o limite máximo do crédito à habitação própria permanente de 200.000,00€ para 250.000,00€ e eliminaram o requisito da formalização, nos seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura, de pedido de renegociação bancária do crédito à habitação?

As referidas alterações aplicam-se às candidaturas apresentadas e cujos apoios ainda não tenham sido aprovados.