Upgrade Digital Empresarial

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Objetivo

Podem ser apoiados, ao abrigo da presente medida, projetos de investimento que visem a adaptação e integração de tecnologias digitais que promovam:

  1. Reforço da competitividade, através da implementação de tecnologias digitais que permitam às empresas tornarem-se mais competitivas no mercado global.
  2. Melhoria da produtividade, através da aplicação de processos de automatização, software de gestão empresarial (ERP), e outras soluções digitais que otimizem processos internos.
  3. Potencialização da inovação, através da adoção de tecnologias que permitam o desenvolvimento de novos produtos e serviços, assim como o de facilitar a adaptação a mudanças no mercado.
  4. Redução dos custos dos processos de negócios, através da implementação de soluções tecnológicas que automatizem processos manuais, reduzam erros humanos e melhorem a gestão dos recursos.

Requisitos

Entre outras condições, os promotores devem:

  1. Estar legalmente constituídos há pelo menos seis meses, tendo por referência a data de submissão da candidatura, exceto quando estejam em causa empresas instaladas em incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA);
  2. Possuir sede e/ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.

Entre outras condições, os projetos devem:

  1. Localizar-se na Região Autónoma dos Açores;
  2. Enquadrar-se nos objetivos e prioridades da medida;
  3. Ter uma data de início dos trabalhos posterior à data da candidatura;
  4. Apresentar um investimento mínimo de 2.500,00 €;
  5. Iniciar-se no prazo máximo de 3 meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura e deve estar concluída no prazo máximo de 9 meses.

Apoios

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo as taxas de apoio das operações elegíveis atribuídas em função da dimensão da empresa:

  1. 50% para as grandes empresas;
  2. 60% para as médias empresas;
  3. 70% para as micro e pequenas empresas.

Os apoios concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com outros auxílios para a mesma despesa elegível.

O apoio máximo por candidatura está limitado a 50.000,00 €.

 

Promotores

Empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Modalidade de pagamento

Os pagamentos são realizados nas modalidades de adiantamento (40% do apoio aprovado) e pagamento final.

CAE elegíveis

Podem ser concedidos apoios, para a realização de investimentos em todos os setores económicos, com exceção das restrições setoriais previstas no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), designadamente:

  1. setor siderúrgico;
  2. setor das fibras sintéticas;
  3. setor dos transportes;
  4. setor da energia;
  5. setor do carvão;
  6. atividades financeiras e de seguros.

A medida não abrange, igualmente, os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Não são igualmente suscetíveis de apoio, os projetos que se desenvolvam nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE – Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterada pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro, por não se encontrarem alinhadas com o princípio do «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH):

  • 5100 – Extração de hulha;
  • 5200 – Extração de lenhite;
  • 6100 – Extração de petróleo bruto;
  • 6200 – Extração de gás natural.

As exclusões encontram-se descritas no Anexo I do respetivo Aviso.

Despesas elegíveis

  • Equipamentos
  1. Vitrines digitais ou montras digitais;
  2. Máquinas e equipamento informático e de IoT;
  3. Equipamento de videoconferência;
  4. Infraestruturas de redes;
  5. Equipamentos para implementação ou automatização dos processos de pagamento;
  6. Outros equipamentos relacionados com a ação e objeto de negócio, ou complementares aos acima enunciados, a aprovar casuisticamente e desde que fique demonstrada a sua relevância para o desenvolvimento do projeto.
  • Software e serviços cloud
  1. Licenças de utilização de software (iniciais), até 12 meses, incluindo vitalícia;
  2. Subscrição inicial de serviços (SaaS – Software como Serviço, PaaS – Plataforma como Serviço), até 12 meses;
  3. Desenvolvimento de software e aplicações à medida;
  4. Aluguer de serviços na cloud (inicial), até 12 meses;
  5. Implementação de iniciativas de cibersegurança.
  • Marketing digital e rebranding
  1. Desenvolvimento de aplicações;
  2. Customer Relationship Management (CRM);
  3. Marketing digital e publicidade online;
  4. Gestão e Otimização de Presença Online;
  5. Desenvolvimento de rebranding da marca;
  6. Adaptação da identidade visual para a comunicação digital;
  7. Outros serviços relacionados com a ação e objeto de negócio em atividades complementares às acima enunciadas, a aprovar casuisticamente e desde que fique demonstrada a sua relevância para o desenvolvimento do projeto.
  • Serviços de consultadoria

Consultadoria para a elaboração do plano de capacitação e transição digital da empresa, até ao limite de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros). O documento desenvolvido deve seguir os requisitos previstos no Anexo III do Aviso.

  • Outras despesas elegíveis

São ainda consideradas elegíveis as seguintes despesas:

  1. Elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura, até ao limite de 1.000,00 € (mil euros);
  2. Submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s), até ao limite de 1.000,00 € (mil euros).

Candidatura

O Formulário de Candidatura  está disponível
através do sítio da internet SIGA-BF (recuperarportugal.gov.pt)

Prazo Candidatura

Aviso Aberto – As candidaturas podem ser submetidas até 31 janeiro de 2025.

Estão definidas fases apenas para a análise e decisão de candidaturas, nomeadamente:

  • Fase 1: 30/09/2024 (17:00 horas);
  • Fase 2: 31/10/2024 (17:00 horas);
  • Fase 3: 29/11/2024 (17:00 horas);
  • Fase 4: 30/12/2024 (17:00 horas);
  • Fase 5: 31/01/2025 (17:00 horas).

Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.

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Perguntas Frequentes

O que é o Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores?

É um sistema de incentivos destinado a apoiar as empresas regionais na adaptação e integração de tecnologias digitais, nomeadamente, com ações centradas na gestão, no comércio eletrónico, nas ferramentas de automatização, no reforço da cibersegurança, na inteligência artificial e na Internet das coisas.

O que se entende por “Capacitação Digital”?

“Capacitação Digital”, processo de aquisição de habilidades e conhecimentos necessários para a utilização de tecnologias digitais de forma eficiente, visando o aumento das suas competências e a sua participação na economia e na comunicação, no âmbito digital.

Quais são as medidas de investimento disponíveis?
  • Upgrade Digital Empresarial (UDE) – Visa a adaptação e integração de tecnologias digitais que reforcem a competitividade das empresas, melhorem a sua produtividade, potenciem a inovação e reduzam os custos dos processos de negócios.
  • Empresarial Innovate (EI) – Consiste no recurso a serviços de consultadoria especializada para a implementação de metodologias de aceleração de processos de negócio e de cibersegurança.
  • Accelerate Azores Brand (AAB) – Promove a organização, por entidades privadas ou públicas, de eventos temáticos que proporcionem sinergias das empresas açorianas com soluções tecnológicas, ferramentas, metodologias e boas práticas existentes no mercado regional, nacional ou internacional, com o objetivo de acelerar processos de negócio do tecido empresarial regional.
Onde poderão ser desenvolvidos os projetos?

Os projetos deverão ser desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores (RAA) e os beneficiários possuírem sede ou estabelecimento estável na RAA.

Quem pode candidatar-se a esta medida de investimento?

Empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Qual o prazo mínimo de constituição da empresa beneficiária para a submissão da candidatura?

As empresas devem estar legalmente constituídas há pelo menos seis meses, tendo por referência a data de submissão da candidatura, exceto quando estejam em causa empresas instaladas nas incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA), que para tal basta já estarem constituídas.

O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O RCBE identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito, exceto quando a declaração é feita com recurso a preenchimento assistido.

Nota: Este registo não é aplicável aos Empresários em Nome Individual (ENI).

Como proceder ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O beneficiário deverá preencher a declaração para o efeito em  https://rcbe.justica.gov.pt/.

 

O que é a Certificação PME

A Certificação PME é um serviço que atesta o cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa por parte de empresas nacionais. A Certificação PME é gratuita e feita de forma eletrónica.

Como obter o certificado PME?
O que é o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC)?

O RGIC permite aos Estados-Membros da UE a possibilidade de concederem montantes mais elevados de dinheiros públicos a um conjunto mais vasto de empresas, sem necessidade de solicitar previamente a autorização da Comissão Europeia.

Uma entidade com dívidas fiscais ou à segurança social que tenha acordado um plano de pagamentos dessa mesma dívida, pode candidatar-se?

Sim, desde que o respetivo serviço público competente ateste que a entidade em causa tem a sua situação regularizada, como acontece nos casos em que o plano prestacional acordado é pontualmente cumprido.

Os beneficiários estão obrigados a dispor de contabilidade organizada?

Os beneficiários devem ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido e ficam sujeitos à obrigação de dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

O que significa “não ser uma empresa em dificuldade”?

É uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  • No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
  • Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
  • Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.
O que é o Princípio “Não prejudicar significativamente” ou “Do no significant harm” (DNSH), e como se relaciona com a operação candidatada?

O conceito “Não prejudicar significativamente”, em inglês “Do no significant harm” (DNSH), decorre do Regulamento (EU) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da EU), relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável. Este regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, medido, em parte, pelo cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente nenhum dos seis objetivos ambientais apresentados no Artigo 9º nos termos do Art.º 17.º.

O novo paradigma dos fundos europeus obriga a que as entidades envolvidas devem, de algum modo, contribuir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, e como tal não causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental.

Os beneficiários estão obrigados a possuir conta bancária titulada em seu nome?

Sim. Os beneficiários devem dispor de conta bancária titulada em seu nome e constituída em instituição bancária nacional, onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento.

Os apoios são cumuláveis com outros auxílios ao investimento?

Não. Os apoios concedidos ao abrigo deste diploma não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Existe montante mínimo de investimento?

Sim. Deve ser apresentado um investimento igual ou superior a 2.500,00 €.

Qual a data limite para submissão de candidaturas?

Podem ser submetidas candidaturas até 30 de dezembro de 2024.

Como são estipuladas as fases de candidatura?

As candidaturas podem ser submetidas a partir do dia da publicação do Aviso até 30 dezembro de 2024. Estão definidas fases apenas para a análise e decisão de candidaturas, nomeadamente:

  • Fase 1: 30/09/2024 (17:00 horas);
  • Fase 2: 31/10/2024 (17:00 horas);
  • Fase 3: 29/11/2024 (17:00 horas);
  • Fase 4: 30/12/2024 (17:00 horas).

Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.

A análise das candidaturas de cada fase só pode ser iniciada a partir do dia em que a fase termina.  Por exemplo, na fase 1, só poderão ser iniciadas as análises destas candidaturas, a partir do dia 30/09/2024, data em que a referida fase termina.

Em cada fase, a decisão sobre as candidaturas é elaborada a partir da hierarquização com base no mérito por estas obtido.

Quem analisa e seleciona as candidaturas?

A análise das candidaturas é efetuada pela Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC) e compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem, nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seleção.

Quais as despesas elegíveis?

São consideradas elegíveis, as despesas realizadas com a aquisição de:

  • Equipamentos;
  • Software e serviços cloud;
  • Marketing digital e rebranding;
  • Serviços de consultadoria.
Despesas com a candidatura e submissão de pedidos de pagamento são elegíveis?

Sim. As despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura e despesas com a submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s) são elegíveis.

Quais as despesas não elegíveis?

As despesas não elegíveis são as seguintes:

  • Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
  • Pagamentos em numerário;
  • Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;
  • Aquisição de bens em estado de uso;
  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
  • Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
  • Juros e encargos financeiros;
  • Fundo de maneio;
  • Compra de imóveis, incluindo terrenos;
  • Trespasse e direitos de utilização de espaços;
  • Publicidade corrente;
  • Despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos;
  • Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos propostos, incluindo as europeias;
  • Custos que tenham sido objeto de financiamento por outros fundos ou mecanismos europeus, de modo a evitar-se o duplo financiamento;
  • Trabalhos para a própria empresa.
As despesas devem ser realizadas após a data de submissão de candidatura?

Sim. Com exceção das despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura e com as despesas com a consultadoria para a elaboração do plano de capacitação e transição digital da empresa, desde que realizadas nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

É obrigatório a submissão de um plano de capacitação e transição digital?

Não. Contudo, é recomendado que seja uma despesa prevista no projeto, devendo este estar em consonância com o restante investimento apresentado. Este plano de capacitação e transição digital deve cumprir com o previsto no Anexo III do respetivo Aviso.

Quais são as formas e taxas de financiamento?

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, tendo como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis. As taxas definem-se em função da dimensão da empresa:

  • 50% para as grandes empresas;
  • 60% para as médias empresas;
  • 70% para as micro e pequenas empresas.
Quais são os critérios de seleção das candidaturas?

As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos critérios de seleção definidos em cada Aviso, tendo por base os critérios gerais: relevância do projeto face aos objetivos da medida, impacto do projeto na transição digital da empresa e coerência técnica da candidatura.

Pode o beneficiário apresentar mais do que uma candidatura?

Não. Cada beneficiário apenas pode apresentar uma candidatura durante a vigência do Aviso, não contabilizando para o efeito as candidaturas desistidas, bem como as candidaturas sobre as quais resultou uma decisão de não aprovação.

 

É possível realizar alterações na operação financiada?

Sim. As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas no Termo de Aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites previamente pela DREC.

Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário.

Qual o prazo a cumprir relativamente à execução das operações?

A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de 3 meses após a notificação da decisão de aprovação da candidatura e deve estar concluída no prazo máximo de 9 meses.

Todas as operações devem estar concluídas até 31 de dezembro de 2025.

Quais são as modalidades de pedidos de pagamento?

Os pedidos de pagamento podem assumir as modalidades de adiantamento e de saldo final.

Como são efetuados os pedidos de pagamento?

A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico disponibilizado na plataforma SIGA-BF, considerando-se a data da respetiva submissão, a data de apresentação do pedido de pagamento.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento pode ser requerido pelo beneficiário no prazo de 45 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Aceitação.

Existe algum prazo para comprovar a utilização do adiantamento?

Sim. O beneficiário dispõe de 20 dias úteis a contar do recebimento do adiantamento para proceder à entrega de comprovativo de início do investimento, sendo que para este efeito não contam as despesas com a elaboração, preparação e acompanhamento da candidatura, as despesas com a submissão do(s) pedido(s) de pagamento(s), bem como as despesas com a consultadoria para a elaboração do plano de capacitação e transição digital da empresa.

Qual a percentagem de apoio processado em sede de pedido de adiantamento?

O pedido de adiantamento, corresponde a 40% do apoio aprovado, processado apenas após a assinatura do Termo de Aceitação.

Qual o prazo estabelecido para apresentar o pedido de pagamento final?

O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, considerando-se como data de conclusão a data da última despesa imputável à operação.

O que se entende por “publicidade corrente”?

Aquela que visa a divulgação de informações pontuais e a publicitação de campanhas promocionais de produtos e/ou serviços da empresa em períodos limitados.

O que acontece em caso de incumprimento das obrigações?

O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento, a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no Termo de Aceitação.

Até quando terá o beneficiário de manter o projeto afeto à atividade e/ou à localização?

O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, sempre que não exista a previsão de um prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário.

Qual é o período comparticipado na aquisição de uma subscrição periódica de um produto/serviço digital (software, cloud, SaaS, PaaS, …)?

Na aquisição de uma despesa constante de uma das rúbricas abaixo, é comparticipado o período máximo de 12 meses, desde que se trate de uma subscrição inicial.

  • Licenças de utilização de software, incluindo vitalícia;
  • Subscrição de serviços (SaaS – Software como Serviço, PaaS – Plataforma como Serviço);
  • Aluguer de serviços na cloud.

De referir que estas despesas não têm obrigatoriedade de afetação.

Qual o procedimento se algum dos equipamentos adquiridos ficar obsoleto antes do prazo de afetação previsto terminar?

Conforme a Comunicação Europeia 2021/C 153/01, é permitida a substituição de uma unidade de produção ou de um equipamento obsoleto durante o período de afetação do projeto, desde que a atividade económica seja mantida. Porém, e entenda-se que esta substituição é feita por conta da empresa beneficiária, não podendo ser apoiado por qualquer incentivo, uma vez que se trata da substituição de um equipamento objeto de apoio, ainda dentro do período de afetação, sendo a sua substituição assim entendida como um custo de funcionamento da empresa.