Capital Participativo Açores I

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Objetivo

 

O Capital Participativo Açores I é o primeiro instrumento financeiro criado no âmbito da medida “Recapitalizar Sistema Empresarial dos Açores (RE-C05-i04-RAA) do Plano de Recuperação e Resiliência, a ser operacionalizado através do Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores (FCEA), constituído com o objetivo de recapitalizar as empresas viáveis da Região, configurando uma resposta ao problema crónico de subcapitalização do tecido empresarial regional com o objetivo de:

  • Colmatar a falha de mercado no que diz respeito ao acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte de empresas com sede e atividade na Região Autónoma dos Açores, e
  • Constituir uma ferramenta que, através do reforço dos capitais próprios, promove o acesso dos empresários ao sistema de incentivos Construir 2030.

Destinatários

Orientado para as Pequenas e Médias empresas, o investimento tem um montante mínimo unitário de €20.000 (vinte mil euros) e o valor máximo de €200.000 e é efetuado diretamente pelo FCEA nos beneficiários finais.

Para tal, a empresa assina um contrato de empréstimo participativo, disponibilizado pelo Banco Português de Fomento, via intermediário financeiro por si credenciado.

 

Requisitos

  • Ser uma sociedade comercial e encontrar-se legalmente constituída à data da submissão da candidatura;
  • Ter sede e desenvolver atividade na Região Autónoma dos Açores;
  • Não ser considerada empresa em dificuldades, nos termos do n.º 18 do Artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014, de 17 de junho;
  • Ser uma PME que preencha os critérios definidos na Recomendação da Comissão Europeia 2003/361 (certificado pelo IAPMEI, I.P. – Agência para a Competitividade e Inovação), ou Mid Cap que preencha os critérios definidos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
  • Ter a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
  • Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e perspetivas de sustentabilidade e viabilidade de negócio, comprovadas (i) pela verificação, no momento da contratação do Empréstimo, de um rácio de Net Debt sobre EBITDA num dos últimos três exercícios completos menor que 6 (seis), desde que com EBITDA positivo em, pelo menos, dois desses três exercícios; (ii) pela verificação, no momento da contratação do Empréstimo, de um rácio de autonomia financeira de pelo menos 15% (quinze por cento); e (iii) pela verificação de um rácio do valor do Empréstimo sobre o volume de negócios do exercício anterior igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento); no caso das empresas com projetos de investimento aprovados no âmbito do Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo criado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, na sua redação em vigor à data da aprovação, bem como dos projetos de investimento aprovados no âmbito da Medida Jovem Investidor criada pelo Decreto Legislativo Regional 20/2023/A, de 31 de maio, na sua redação atual, a aferição da situação económico-financeira equilibrada e perspetivas de sustentabilidade e viabilidade de negócio é efetuada, com base nos critérios supracitados, por referência ao ano cruzeiro da exploração da atividade considerado na candidatura objeto do apoio aprovado.
  • Apresentar mapa atualizado da Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal relativamente ao Beneficiário Final, respetivos gerentes, administradores ou sócios maioritários, sem crédito vencido, abatido ao ativo ou onde constem renegociações por incumprimento;
  • Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
  • Demais requisitos especificados no contrato de adesão.

Como solicitar

1.ª Call

  • Podem ser credenciados como Intermediários Financeiros, os bancos ou instituições de crédito que desenvolvam atividade na Região Autónoma dos Açores e que cumpram as condições de elegibilidade.
  • A 1ª Call para credenciação de entidades como Intermediários Financeiros decorreu entre o dia 25 de julho e o dia 13 de outubro de 2023, com as seguintes datas intermédias:
a) Até ao dia 15 de setembro – submissão dos pedidos de esclarecimento, por parte dos Intermediários Financeiros candidatos, relativos à documentação instrutória do processo de credenciação e verificação das condições de elegibilidade dos Intermediários Financeiros;
b) Até ao dia 22 de setembro – submissão de toda a documentação instrutória do processo de credenciação e verificação das condições de elegibilidade dos Intermediários Financeiros;
c) Até ao dia 13 de outubro – assinatura do Protocolo entre o Intermediário Financeiro e o FCEA/ BPF. Foi aprovada uma extensão de prazo, em resultado do elevado volume de interações verificadas com os intermediários financeiros.

2.ª Call

  • Com o intuito de ampliar a rede de bancos comerciais na qualidade de Intermediários Financeiros, procedeu-se à abertura de uma 2ª Call, que decorreu entre o dia 15 de novembro e o dia 6 de dezembro de 2023, com as seguintes datas intermédias:

a) Até ao dia 22 de novembro – submissão dos pedidos de esclarecimento, por parte dos Intermediários Financeiros candidatos, relativos à documentação instrutória do processo de credenciação e verificação das condições de elegibilidade dos Intermediários Financeiros e submissão de toda a documentação instrutória do processo de credenciação e verificação das condições de elegibilidade dos Intermediários Financeiros;

b) Até ao dia 6 de dezembro – assinatura do Protocolo entre o Intermediário Financeiro e o FCEA/ BPF.

Segunda Fase do Programa: Candidaturas dos Beneficiários Finais (Empresas)

  • O período de submissão de candidaturas por parte dos Beneficiários Finais (empresas) teve início a 01 de novembro de 2023, logo após a credenciação dos Intermediários Financeiros, e terminará às 23h59 (hora dos Açores) do dia 31 de dezembro de 2024, sendo as candidaturas apreciadas ao longo deste período por ordem cronológica de submissão (metodologia FIFO – “first-in-first-out”).
  • As empresas podem apresentar a sua candidatura através dos balcões das seguintes entidades já credenciadas como Intermediários Financeiros:
    • Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo
    • Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores
    • Millennium BCP – Banco Comercial Português
    • Banco Montepio
    • Novo Banco dos Açores

Candidatura

As candidaturas são submetidas junto dos intermediários financeiros credenciados:

  • Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo
  • Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores
  • Millennium BCP – Banco Comercial Português
  • Banco Montepio
  • Novo Banco dos Açores

Para mais informações contacte a DREC, através:

Email: [email protected]

Telefone: 296 309 100

Prazo Candidatura

As candidaturas dos beneficiários finais podem ser submetidas junto dos intermediários financeiros até 31 de dezembro de 2024, sendo as candidaturas apreciadas ao longo deste período por ordem cronológica de submissão (metodologia FIFO – “first-in-first-out”).

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Perguntas Frequentes

Qual o prazo de submissão de candidaturas?

A submissão de candidaturas pelos Beneficiários Finais pode ser efetuada desde o passado dia 01 de
novembro de 2023, até ao dia 31 de dezembro de 2024, junto dos Intermediários Financeiros credenciados.

Empresas com 1 ano de atividade podem concorrer ao Programa?

De acordo com a Ficha de Produto, a Empresa tem que ter pelo menos 3 exercícios fechados, para que
possa cumprir com uma das condições de elegibilidade “Apresentar uma situação económico-financeira
equilibrada e perspetivas de sustentabilidade e viabilidade de negócio, comprovadas (i) pela verificação, no
momento da contratação do Empréstimo, de um rácio de Net Debt sobre EBITDA num dos últimos três
exercícios completos menor que 6 (seis), desde que com EBITDA positivo em, pelo menos, dois desses três
exercícios”.

Como deverá ser feita a análise de risco dos Beneficiários Finais, por parte dos Intermediários Financeiros?

Os Intermediários Financeiros, deverão realizar a análise de risco de acordo com as suas políticas internas,
além da atribuição de rating de risco e do cumprimento das condições de elegibilidade aplicáveis aos
Beneficiários Finais constantes do Aviso e da Ficha de Produto.
Se no decorrer da análise de risco realizada pelo Intermediário Financeiro, este concluir que não existe
perspectivas de sustentabilidade e viabilidade de negócio futuros, o Intermediário Financeiro pode recusar
uma operação no âmbito de análise de risco de crédito.

Podem-se candidatar ao Programa, ENI com contabilidade organizada?

Não são elegíveis neste Programa, Empresários em Nome Individual com Contabilidade Organizada.

Uma empresa que aderiu a outros Programas Públicos, pode aderir ao Programa Capital Participativo Açores I?

Tendo em conta a legislação em vigor, as despesas onde o financiamento será aplicado, não podem ser
financiadas pelos dois Programas, ou seja, não pode haver duplo financiamento para as mesmas despesas.

Neste Programa o investimento pode ser apenas de Apoio à Tesouraria?

De acordo com a Ficha de Produto, “As operações em Beneficiário Final cumprirão os seguintes requisitos:
• Financiamento de investimentos na Região Autónoma dos Açores;
Reforço do fundo de maneio para realização de pagamentos devidos no âmbito da sua atividade
na Região Autónoma dos Açores com exceção:
o Das aquisições de bens e serviços, não efetuadas em condições de mercado
e/ou a terceiros relacionados com o adquirente;
o Operações destinadas à aquisição de terrenos, imóveis e bens em estado de
uso, incluindo aquisição de veículos que não assumam o carácter de “meio
de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridos
por transportadores rodoviários e mercadorias por conta de terceiros.
• Reembolso de dívida anterior, exceto se se tratar de dívida subsidiada ou garantida por fundos
ou entidades públicas (exceto instituições de crédito); ou
• Outra finalidade associada às atividades por si desenvolvidas no âmbito do seu capital social na
Região Autónoma dos Açores.

Qual o prazo máximo das operações no âmbito do Programa?

O dia 30 de junho de 2031 será a data-limite para reembolso do capital e para o pagamento dos juros que se
mostrem devidos pelo Beneficiário Final ao FCEA.

As Declarações assinadas pelos Beneficiários deverão ter abonação bancária?

Os documentos dos beneficiários finais e do IF, deverão vir da seguinte forma: datada, carimbada e assinada
com abonação bancária.

O Plano Financeiro tem início na data do contrato?

O Plano Financeiro apenas tem início na data em que o Beneficiário Final recebe o montante transferido pelo
FCEA.

Qual a base de cálculo para pagamento dos juros?

Deverá utilizar-se a convenção 30/360.

O Intermediário Financeiro é responsável por efetuar as cobranças das remunerações ao Beneficiário final?

O IF, nas datas definidas no plano de pagamento e de acordo com a periodicidade definida no contrato com
o Beneficiário Final, é responsável por:
• Remuneração fixa: O apuramento da remuneração Fixa associada ao empréstimo será efetuado
pelo FCEA, que emitirá fatura correspondente. Após a emissão da fatura esta é enviada pelo
BPF com 15 dias de antecedência ao IF e ao beneficiário final, para que aquele possa assegurar
o cumprimento dessa remuneração, através de movimentação da conta do beneficiário final
para a conta do FCEA no IGCP;
• Remuneração variável (se existir): O apuramento da remuneração variável associada ao
empréstimo será efetuado pelo FCEA, que emitirá fatura correspondente, na data de
vencimento do empréstimo. Após a emissão da fatura esta é enviada pelo BPF com 30 dias de antecedência ao IF e ao beneficiário final, para que este possa assegurar o cumprimento dessa
remuneração, através de movimentação da conta do beneficiário final para a conta do FCEA no
IGCP;
• Reembolso do Empréstimo da data de vencimento (bullet): Cabe ao Intermediário Financeiro
assegurar o cumprimento dessa remuneração, através de movimentação da conta do
beneficiário final para a conta do FCEA no IGCP;

Como é calculada a remuneração variável?

A remuneração variável, corresponde a o montante correspondente à percentagem fixa (a indicar no
momento da celebração do Contrato, por referência ao peso relativo do Empréstimo no capital próprio da
Mutuária, com o limite de 50%) dos lucros distribuíveis da Mutuária (caso existam) apurados em cada
exercício, na Data de Vencimento e pagos na Data de Vencimento.
Caso não se verifique, até à data de reembolso, qualquer distribuição de lucros ou, sob qualquer forma,
distribuição de bens ou direitos a sócios ou acionistas, incluindo por via do reembolso de prestações
acessórias, suplementares ou suprimentos, aplicar-se-á uma isenção da obrigação de pagamento da
remuneração variável, não sendo devida qualquer importância a esse título.

Para onde deverão ser transferidos os valores cobrados ao Beneficiário final?

Enviamos abaixo os dados do FCEA, para onde deverão ser transferidos os valores devidos:

O Intermediário Financeiro tem autorização para movimentar a conta do Beneficiário Final?

De acordo com o estipulado no Contrato de Empréstimo Participativo, o IF é autorizado a movimentar a conta
do BF para o cumprimento contratual, e a debitar contas abertas junto dos seus balcões de que o BF seja ou
venha a ser titular ou co-titular, para efetivação do pagamento de quaisquer dividas do contrato celebrado
entre as partes.

Quem é responsável por liquidar os impostos inerentes ao Empréstimo Participativo?

A liquidação dos impostos associados ao Empréstimo Participativo será efetuada pelo FCEA. Se houver lugar
a imposto de selo na contratação do financiamento, este será abatido ao valor a transferir diretamente para
o Beneficiário Final

Existe possibilidade de haver amortizações antecipadas?

O Beneficiário Final pode proceder ao pagamento antecipado, parcial ou total, da Remuneração Fixa, da
Remuneração Variável e/ou do Empréstimo devido na Data de Vencimento. Para tal acontecer, o BF tem de
informar por escrito o BPF e IF, com a antecedência de 15 dias à data pretendida, a sua intenção de proceder
ao pagamento em causa, para que desta forma o FCEA possa emitir a fatura correspondente.

O Beneficiário Final está obrigado a enviar reportes da sua atividade?

O beneficiário final envia anualmente ao IF o Reporte anual, até ao dia 30 de abril de cada ano de vigência
do contrato

Quais são as causas de incumprimento contratual?

Em caso de mora ou de não pagamento da remuneração Fixa e/ou da Remuneração Variável ou de não
pagamento do montante correspondente ao Empréstimo na Data de Vencimento, que não seja integralmente
sanado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o BPF poderá proceder à conversão do Valor em Dívida em
capital social da Mutuária.

O termo de autenticação é exigido a todos os intervenientes do contrato?

O termo de autenticação é necessário aos representantes da empresa e aos fiadores, não sendo extensível
aos representantes dos bancos

Podem existir alterações contratuais?

O Contrato de empréstimos participativo, apenas poderá ser alterado mediante acordo expresso, prévio e por
escrito das partes. Desta forma, se existir uma alteração ao mesmo, será o BPF a elaborar a minuta dessa
alteração.

Compete ao IF a comunicação à Central de Riscos do Banco de Portugal, no âmbito deste Programa?

Quanto à comunicação à Central de Riscos de Crédito do Banco Portugal das operações de empréstimo
participativo do FCEA, clarifica-se que esta responsabilidade não recai sobre o Intermediário Financeiro.

Existe alguma remuneração aos IF pela aprovação ou recusa de operações?

As condições do Programa Capital Participativo Açores I apenas estabelecem que os Intermediários
Financeiros cobrarão aos Beneficiários Finais uma comissão anual de acompanhamento das operações, de
1% (um por cento), com um mínimo de €500 (quinhentos euros) anuais, calculada sobre o montante mutuado
e não reembolsado. Neste sentido, nas situações em que a operação seja recusada não está prevista uma
remuneração.

Como é efetuado o envio do Contrato para o BPF?

O IF tem de submeter no Portal Banca, o Contrato de Empréstimo celebrado entre as partes.

Qual a data de contratação a considerar para inserção no Portal da Banca?

A data de contratação a colocar no Portal Banca, será a data que consta do Contrato de Empréstimo
Participativo.

Como é efetuada a transferência do montante contratado, para o Beneficiário Final?

O FCEA transfere os montantes mutuados diretamente para a conta do beneficiário final, aberta junto do
intermediário Financeiro, mas sempre após a contratualização da operação com o beneficiário final.

Como será acompanhado o investimento do Beneficiário Final?

A validação da correta aplicação do montante financiado, independentemente das rubricas em questão,
deverá ser efetuada através da informação financeira do Beneficiário Final, de declarações emitidas pelo
contabilista certificado e de visitas ao local do projeto/operação.