O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder a necessidades das empresas. Neste sentido, foram desenvolvidos quatro subsistemas de incentivo:


Negócios Estruturantes: em particular no fomento do alargamento da base económica de exportação, da reconversão estratégica de atividades e dinamização do investimento em novas áreas de negócio;
Base Económica Local: em particular em setores de atividade essencialmente direcionados para a procura interna;
Jovem Investidor: em setores dinâmicos e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial;
Pequenos Negócios: em setores que contribuam para a coesão económica e social.

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O CAE selecionado contém especificações e/ou limitações. Aconselhamos a verificar a legislação aplicável.


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Perguntas Frequentes transversais às medidas do Construir 2030

Candidatura

1 - Quais as medidas do Construir 2030?

O Construir 2030 compreende 4 medidas:

  • Pequenos Negócios: Apoio a projetos de investimento de pequena dimensão, que contribuam para a coesão económica e social.
  • Jovem Investidor: Apoio a projetos de investimento em empresas recém-criadas por jovens empreendedores, que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimulando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e inovação.
  • Base Económica Local: Apoio a projetos de investimento direcionados para a procura interna, proporcionando às empresas a reestruturação e modernização dos seus processos produtivos, com ganhos de produtividade, gerando também efeitos induzidos no desenvolvimento rural.
  • Negócios Estruturantes: Apoio a projetos de investimento que assumam um carácter estruturante, que promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio, que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional.
2 - Qual o procedimento para submeter uma candidatura?

As candidaturas devem ser submetidas através do Balcão dos Fundos, mediante o preenchimento do(s) devido(s) formulário(s) eletrónico(s).

A empresa poderá ter vários utilizadores que podem consultar e alterar informações de uma candidatura. Contudo, apenas o utilizador com o perfil de “super-utilizador” poderá submeter a candidatura.

Deverá ser designado um utilizador como “super-utilizador”, seguindo os passos descritos em Convidar utilizadores | Açores (portugal2030.pt). Nesta ligação está ainda disponível informação sobre os vários tipos de utilizadores do Balcão dos Fundos.

3 - Quando deve ser feito o registo no Balcão dos Fundos e por quem?

Deve fazer o registo no Balcão dos Fundos antes de se candidatar a um apoio.

O registo pode ser feito por qualquer pessoa singular ou coletiva que se queira candidatar a um apoio:

Se for uma pessoa singular, o registo deve ser feito pela própria pessoa.

Se for uma pessoa coletiva, o registo deve ser feito por um representante legal da organização ou por uma pessoa com competências delegadas que lhe permitam fazer o registo.

Depois de fazer o registo, pode definir vários tipos de perfis de utilizador, com diferentes níveis de autonomia para gerir as candidaturas. O registo é efetuado em https://balcaofundosue.pt/.

Para ajuda com questões sobre o Balcão dos Fundos, deve dirigir-se a Ajuda – Portugal 2030.

4 - Qual o prazo para apresentação de candidaturas?

As datas de início e encerramento para apresentação de candidaturas constam dos avisos de cada medida.

Enquadramento e Condições de Acesso

5 - Onde poderão ser desenvolvidos os projetos?

Os projetos poderão ser desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores (RAA), devendo os beneficiários ter residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na RAA.

6 - Poderá ser apresentada uma candidatura sem que a empresa esteja criada?

Não. Para apresentar a candidatura a empresa tem de estar legalmente constituída e devidamente registada, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE).

7 - Qual a CAE do meu projeto?

A(s) CAE do projeto corresponde à atividade que será de facto desenvolvida no âmbito do projeto candidatado a apoio e à qual serão afetos os investimentos a realizar.

Em caso de dúvidas sobre qual o CAE associado à sua atividade, deve contactar [email protected].

8 - O que é o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)?

O RCBE identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas. A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. O registo é gratuito, exceto quando a declaração é feita com recurso a preenchimento assistido. Para efetuar o respetivo registo, O beneficiário deverá preencher a declaração para o efeito em https://rcbe.justica.gov.pt/. A condição de beneficiário efetivo não é aplicável aos Empresários em Nome Individual.

9 - Qual a dimensão dos beneficiários passíveis de se candidatarem a cada medida?

A dimensão dos beneficiários varia em função da medida, conforme se segue:

  • Pequenos Negócios – Micro e Pequenas Empresas;
  • Jovem Investidor – PME;
  • Base Económica Local – PME;
  • Negócios Estruturantes – PME e Não PME;
10 - O que é a Certificação PME?

A Certificação PME é um serviço que atesta o cumprimento dos critérios de micro, pequena e média empresa por parte de empresas nacionais. A Certificação PME é gratuita e feita de forma eletrónica. Para obter este certificado o beneficiário deverá aceder a https://empresas.azores.gov.pt/medidas/certificacao-pme/

11 - Os beneficiários estão obrigados a dispor de contabilidade organizada?

Os beneficiários devem ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido e ficam sujeitos à obrigação de dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando para o efeito um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.

12 - Uma entidade com dívidas fiscais ou à segurança social que tenha acordado um plano de pagamentos dessa mesma dívida, pode candidatar-se?

Sim, desde que o respetivo serviço público competente ateste que a entidade em causa tem a sua situação regularizada, como acontece nos casos em que o plano prestacional acordado é pontualmente cumprido.

13 - Os beneficiários estão obrigados a possuir conta bancária titulada em seu nome? Quando devem constituir a conta bancária exclusiva?

Sim, a conta bancária deve ser criada assim que estiver previsto o arranque dos trabalhos, por forma a ser utilizada em todos os pagamentos respeitantes à execução do projeto. Esta conta deve estar domiciliada em Instituição Bancária que atue em território nacional.

14 - Todos os projetos devem ser sustentados por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborado por profissional devidamente credenciado?

Sim, à exceção do Pequenos Negócios.

15 - O que é considerado um profissional devidamente credenciado?

O profissional devidamente credenciado é o que demonstra estar inscrito na Ordem dos Economistas ou na Ordem dos Contabilistas Certificados.

16 - Todos os projetos devem incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos?

Sim, à exceção do Pequenos Negócios.

17 - Quais os colaboradores que devem ser abrangidos pelo plano de formação?

Todos os colaboradores que estejam afetos ao projeto. Sempre que o beneficiário optar por não disponibilizar formação a alguns colaboradores afetos ao projeto, deverá justificar essa opção.

18 - No caso de uma empresa submeter duas candidaturas para dois estabelecimentos distintos e pretender criar um posto de trabalho, esse posto é contabilizado em ambas as candidaturas?

Se realizar duas candidaturas para dois estabelecimentos distintos, e se estiver prevista a criação de um posto de trabalho na primeira candidatura, na segunda candidatura esse mesmo posto de trabalho não deverá ser considerado como criação, mas sim como existente, devendo ser referido que o mesmo será criado ao abrigo da primeira candidatura.

19 - Quando é aferido o critério de elegibilidade que define que os projetos devem cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura?

O comprovativo do cumprimento das condições legais necessárias ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura pode ser apresentado até à data de encerramento do projeto, devendo à data de assinatura do termo de aceitação, ser comprovado o início do respetivo processo de licenciamento.

20 - O que é o Princípio “Não prejudicar Significativamente” e como se relaciona com a operação candidatada?

O conceito “não prejudicar significativamente”, em inglês “Do No Significant Harm” (DNSH) decorre do Regulamento (EU) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da EU), relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável. Este regulamento estabelece os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista ambiental, medido, em parte, pelo cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente nenhum dos seis objetivos ambientais apresentados no Artigo 9º nos termos do Art.º 17.º.

O novo paradigma dos fundos europeus obriga a que as entidades envolvidas devem, de algum modo, contribuir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, e como tal não causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental.

A operação deverá evidenciar que não causa danos significativos do ponto de vista ambiental, e sendo o caso, que até contribui para o desenvolvimento sustentável.

21 - A condição de elegibilidade do beneficiário de “Não ser uma empresa em dificuldade” aplica-se a todas as medidas?

Sim, à exceção da medida Jovem investidor.

22 - O que significa “Não ser uma empresa em dificuldade”?

É uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

  • No caso de uma empresa que exista há 3 ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
  • Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
  • Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.
23 - O início da operação é contado a partir de que data?

Entende-se por «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro.

24 – Qual a diferença entre o início da operação e o início dos trabalhos?

O «Início dos trabalhos», (ou o vulgarmente designado início do investimento), deverá corresponder ao primeiro documento de despesa, excluindo as exceções, designadamente, estudos, projetos de arquitetura, aquisição de terrenos ou outras despesas excecionadas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do DLR n.º 20/2023/A de 31 de maio. Consideram-se os trabalhos de construção relacionados com o investimento, o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro.

O «Inicio da operação» deverá corresponder ao primeiro documento de despesa da operação, independentemente da sua natureza, podendo ou não coincidir com o início dos trabalhos.

Financiamento

25 - Quais os rácios de financiamento mínimo por capitais próprios para cada medida?
  • Pequenos Negócios: 5%
  • Jovem Investidor: 10%
  • Base Económica Local: 20%;
  • Negócios Estruturantes: 25%;
26 - Como é aferido o critério de elegibilidade que define que as operações devem ser financiadas pelo beneficiário com uma percentagem mínima de capitais próprios?

Afere-se se a operação é financiada pelo beneficiário com a percentagem mínima de capitais próprios definida em cada medida através de uma das seguintes fórmulas:

((Cpe + Cpp) / (ALe + Ip)) × 100

ou:

(Cpp/Ip) × 100

Em que:

Cpe — capitais próprios da empresa no ano pré-projeto

ALe — ativo líquido da empresa no ano pré-projeto

Cpp — novos capitais próprios do projeto

Ip — investimento elegível do projeto

Para cálculo dos rácios acima indicados é utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição, um balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de apresentação da candidatura, desde que legalmente certificado por um contabilista certificado ou revisor oficial de contas.

No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

Caso o balanço referente ao final do exercício anterior ao da candidatura não seja o definitivo, mas apenas uma previsão de fecho de contas do ano (o que poderá acontecer quando as candidaturas forem entregues no início do ano), aquando do fecho de contas este rácio deverá ser mantido e comprovado até à data de assinatura do termo de aceitação, sob pena da candidatura ser considerada inelegível.

No caso da mesma empresa apresentar mais do que uma candidatura num ano, a aferição da adequada cobertura do investimento por capitais próprios, pela fórmula grande, deve incluir o investimento elegível e os capitai próprios dos projetos apresentados no mesmo ano.

27 - Como é aferido o critério de elegibilidade que define que as operações devem ter as fontes de financiamento asseguradas?

Em relação às fontes de financiamento previstas, os beneficiários devem apresentar à data de candidatura, os documentos abaixo indicados, nos casos aplicáveis:

  • Ata da assembleia-geral onde foi deliberada a intenção de financiar o investimento através de: aumento de capital social, constituição de outros instrumentos de capital próprio e/ou suprimentos;
  • Identificação do código de validação da IES do ano anterior ao da candidatura;
  • Declaração de intenção de financiamento do projeto por parte de uma instituição de crédito com a especificação das condições de financiamento;
  • Documento comprovativo do financiamento por fornecedor de imobilizado;
  • Carta da instituição de crédito expressando a intenção de proceder à locação financeira, com indicação do montante e respetivas condições de financiamento;
  • Documento comprovativo do financiamento por outros capitais alheios;
  • Documento comprovativo do empréstimo obrigacionista.
28 - O autofinanciamento pode ser considerado como uma fonte de financiamento da operação?

Poderá ser utilizado, para cada ano de execução do investimento, um valor de autofinanciamento, que tenha como limite os meios libertos líquidos (Resultados Líquidos do Período + Gastos/Reversões de Depreciação e de Amortização + Imparidades + Provisões + Aumentos/reduções de justo valor) referentes ao ano pré-candidatura.

Caso a empresa utilize capitais próprios da operação, estes podem incluir novas entradas de capital (capital social e prestações suplementares de capital).

Critérios de seleção

29 - Como são selecionadas as candidaturas?

As candidaturas são selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos em cada um dos DRR aplicáveis. Apenas são consideradas para efeitos de análise as candidaturas que obtenham uma pontuação igual ou superior a 3,00 pontos.

30 - No âmbito dos critérios de seleção, que medidas de inclusão social e promoção de igualdade são consideradas para efeitos de pontuação?

Alguns exemplos de medidas que podem ser adotadas e que são consideradas para efeitos de pontuação incluem, entre outras:

  • A adaptação de espaços e serviços para pessoas com deficiência;
  • Postos de trabalho adaptados às necessidades especificas do colaborador;
  • A promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres;
  • A inserção profissional para grupos em situação de vulnerabilidade;
  • Ações destinadas a facilitar a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar;
  • A contratação de desempregados de longa duração e/ou com mais de 55 anos, contratados após a submissão da candidatura.
31 - Como evidenciar a robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos da operação?

Apresentando um plano de investimentos devidamente justificado e alinhado com as necessidades identificadas para a concretização dos objetivos da operação.

32 - Como é medido o grau de inovação da operação?

A amplitude da inovação da operação é aferida no âmbito das quatro tipologias de inovação baseadas no Manual de Oslo, nomeadamente Inovação Tecnológica, Inovação de Marketing e Inovação Organizacional, definidas nos seguintes termos:

  • i. Inovação Tecnológica de Produto:
    • Uma Inovação de Produto é a introdução de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado no que concerne às suas características ou usos previstos. Incluem-se neste tipo de inovação melhoramentos significativos em especificações técnicas, componentes e materiais, software incorporado, facilidade de uso, custo ou outras características funcionais. O termo “produto” abrange tanto bens como serviços.
  • ii. Inovação Tecnológica de Processo:
    • Uma Inovação de Processo é a implementação de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado. Incluem-se neste tipo de inovação as mudanças significativas de técnicas e de equipamentos e/ou de software.
  • iii. Inovação de Marketing:
    • Uma Inovação de Marketing consiste na implementação de uma nova abordagem ao marketing-mix (produto, preço, distribuição e promoção) na oferta de bens transacionáveis, incluindo os elementos tangíveis do produto (qualidade, design, embalagens atrativas, etc.) e intangíveis (imagem e marca). Assim configura inovação de marketing um conjunto de atividades tendentes à melhoria da qualidade intrínseca do produto, da sua promoção e distribuição em mercados-alvo definidos pela empresa, com o objetivo de criar um posicionamento diferenciado e valioso junto de consumidores em mercados claramente identificados. A implementação de uma inovação de marketing supõe a utilização de ferramentas de marketing sofisticadas, adequadas aos requisitos de segmentos de consumidores perfeitamente identificados em mercados-alvo previamente definidos. Assim, deve a empresa recorrer não apenas a estratégias de comunicação tradicional (outbound) (incluindo publicidade, outdoors, stands em feiras, etc.) mas também inbound (website design, marketing viral, marketing digital, otimização de motores de busca e instrumentos de análise de eficácia de estratégias de marketing para posterior monitorização de resultados). Valoriza-se em síntese, a implementação de estratégias de produção de bens transacionáveis de elevada qualidade (tangíveis), diferenciados (intangíveis), bem como a sua promoção e distribuição em mercados-alvo selecionados. Valoriza-se sempre o grau de adequação entre a estratégia de marketing adotada pela empresa e os requisitos específicos e dinâmicos do mercado-alvo que esta pretende abordar.
  • iv. Inovação Organizacional:
    • Uma Inovação Organizacional é a implementação de um novo método organizacional nas práticas de negócios da empresa, na organização do seu local de trabalho ou nas suas relações externas. Na Inovação organizacional valoriza-se também a mobilização de recursos humanos qualificados, o investimento na formação e desenvolvimento profissional e utilização de modelos de gestão de inovação aberta (market-oriented), ou seja, numa ótica de inovação orientada para o mercado, de co-criação com os seu stakeholders, designadamente os seus clientes, divulgando conhecimentos, ideias, processos e pesquisas com vista aproximar os seus bens/serviços das necessidades dos clientes.
33 - Como comprovar que a operação envolve produtos Marca Açores?

Constando do catálogo de produtos Marca Açores (https://marcaacores.pt) ou apresentando a declaração de conformidade.

34 - Como sei se a operação contribui para os objetivos previstos na Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3)?

Através do Indicador Quantitativo de Alinhamento RIS3 (IQA RIS3), com base nos critérios de seleção e na metodologia de cálculo definidos pela Comissão Coordenadora da RIS3 Açores. Para cálculo do indicador deve ser preenchido o respetivo documento anexo ao formulário de candidatura.

35 - Em que consistem as medidas de acompanhamento e controlo da execução do projeto?

São processos que podem ajudar a melhorar a eficiência geral da operação e mantê-la controlada e orientada para os resultados pretendidos, servem para medir e analisar o andamento de um projeto, permitem identificar e reduzir os possíveis problemas que podem afetar a operação, o cronograma ou os orçamentos estabelecidos.

As medidas de acompanhamento e controlo devem acompanhar todo o ciclo de vida da operação para garantir que a mesma e as suas atividades estão no caminho certo e orientadas para os resultados propostos e devem incorporar todas as mudanças necessárias à garantia do bom desempenho do projeto.

O objetivo é acompanhar e antecipar problemas bem como a sua resolução, com vista a garantir o cumprimento dos objetivos propostos, quer para a empresa quer para a economia, através da constante comparação entre o desempenho real e as metas definidas e da tomada de decisões no sentido de otimizar o projeto, de corrigir o que for necessário, tendo em visto os objetivos inicialmente definidos.

O promotor deve explicitar que medidas irá tomar no sentido de fazer uma avaliação continua da execução do projeto, no sentido de aferir e corrigir eventuais desvios dos objetivos previstos, tendo posteriormente de apresentar evidências das medidas implementadas, por exemplo:

  • Relatórios sobre a escolha de um conjunto de critérios e o uso de indicadores consistentes com os critérios escolhidos e que permitam efetuar uma avaliação contínua e eficaz, mediante a comparação com os padrões de desempenho anteriormente estabelecidos;
  • Elaboração de um plano de monitorização e avaliação, com base no qual a empresa pode tomar medidas de otimização do projeto, por exemplo, a empresa pode concluir que precisa ajustar cronogramas ou acelerar certos processos para cumprir prazos, tomar medidas para atingir o volume de negócios previsto, para alcançar as metas previstas para cada um de seus objetivos.)

Despesas

36 - A candidatura pode ser apresentada após início dos trabalhos?

Não. A candidatura tem de ser apresentada antes do início dos trabalhos, sendo exceção a compra de terrenos, aquisição de edifícios e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos diretamente associados ao projeto.

37 - Que despesas devem ser candidatadas?

A candidatura deve contemplar todo o investimento necessário à completa implementação do projeto. Devem por isso ser também incluídas as despesas não elegíveis, que forem imprescindíveis à completa implementação do projeto.

38 - Como é efetuado o cálculo das despesas elegíveis?

O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o IVA, sempre que o beneficiário seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. Apenas são considerados os valores que correspondam aos custos médios do mercado para a respetiva tipologia de investimento, e determinado por ilha.

39. A aquisição de embarcações é elegível no Construir 2030?

Não.

40 - Envolvendo o projeto despesas com a realização de obras de construção civil, poderá a candidatura ser apresentada sem que o projeto de arquitetura esteja aprovado?

Não. O projeto de arquitetura terá de estar aprovado à data de submissão da candidatura.

O projeto de arquitetura apresentado pelo beneficiário deve incluir também as respetivas memórias descritivas e eventuais alterações.

No caso de obras de escassa relevância deverá o beneficiário apresentar o pedido efetuado à Câmara Municipal competente e a respetiva resposta da edilidade quanto à isenção de licenciamento.

41 - Poderá a candidatura ser apresentada sem que os projetos de especialidades estejam aprovados?

Sim. Os projetos de especialidades, quando legalmente exigíveis, devem estar aprovados até à data do primeiro pedido de pagamento.

42 - Pode o beneficiário apresentar uma candidatura para vários estabelecimentos ou tem de fazer uma candidatura por cada estabelecimento?

A mesma candidatura pode incluir investimentos para vários estabelecimentos, e em ilhas diferentes, embora devam ser sempre atendidos eventuais limites máximos de investimento elegível por candidatura, nas atividades económicas em que esteja fixado limite.

43 - O que é considerado novo estabelecimento?

Considera-se novo estabelecimento um espaço físico noutra localização. No caso de se tratar da mesma localização, só poderá ser considerado um novo estabelecimento se possuir uma licença de utilização distinta.

44 - Como atesto o estado de degradação de um imóvel?

Nas medidas em que a aquisição de imóveis degradados é despesa elegível, o estado de degradação do imóvel é atestado por perito avaliador independente contratado pelo beneficiário.

A estrutura do relatório de avaliação de perito avaliador independente encontra-se em ficheiro anexo aos respetivos Avisos. O mesmo deve ser enviado à DREC antes do início de qualquer intervenção no imóvel, para que se possa confirmar respetiva degradação.

45 - O que é considerada construção sustentável?

Quando falamos em construção sustentável, falamos de um novo paradigma na conceção, construção, postos de trabalho e desmantelamento de edifícios. Este novo paradigma pede:

  1. Matérias-primas e processos eficientes;
  2. Otimização de recursos;
  3. Análise dos impactos no meio ambiente, na comunidade e no mundo.

Optando por uma explicação mais simplista, a construção sustentável foca-se na resposta às necessidades dos indivíduos sem colocar em causa futuras gerações.

Para assegurar que no objetivo é cumprida a construção sustentável é preciso ter em conta três fatores:

  1. Análise da localização e posicionamento da construção: é preciso considerar estes dois fatores, optando por adaptar as construções ao ambiente circundante.
  2. Otimização de recursos naturais: é importante colaborar com a natureza. Desta forma, optar pela utilização de recursos naturais de forma eficiente, evitando um consumo exagerado e potenciais desperdícios.
  3. Respeito pelos princípios ambientais: será mesmo necessário construir um novo edifício? Esta é a primeira pergunta que se deve colocar, tendo sempre em conta as necessidades de gerações futuras, bem como a procura por equidade, focando a distribuição justa dos custos e os benefícios sociais gerados pela construção.

A indústria da construção continua a utilizar métodos de construção tradicionais e mão de obra não qualificada nas suas empreitadas, ignorando por completo o consumo excessivo de matérias-primas, a utilização de fontes de energia não renováveis e a produção exagerada de resíduos. A construção sustentável representa esta mudança de paradigma no respetivo setor: deixar para trás fatores de competitividade como o custo, o tempo e a qualidade. Assim, faz todo o sentido apostar na construção sustentável, que nada mais é do que um processo preocupado com a preservação do meio ambiente e a utilização eficiente dos recursos. Mas o que se deve ter em conta?

1 – Reciclagem

É essencial termos o processo de reciclagem em mente quando escolhemos os materiais. Azulejos feitos a partir de garrafas de vidro, piso em parquet feito a partir de madeira reutilizada de outros edifícios, piso próprio para exteriores feito a partir de azulejos destruídos e compactados. A reutilização é obrigatória num projeto de construção sustentável.

2- Reutilização da água

A água é um dos principais recursos naturais do nosso planeta. E, infelizmente, um mais desperdiçado. Dados mostram que o consumo de água atinge os 130 litros de água por dia por habitante. Como tal, quando projetamos a construção de um novo edifício, é essencial que se tenha em conta uma utilização sustentável de água. Mas como? Através da reutilização de águas residuais devidamente tratadas e da água da chuva.

3 – Energia Solar

Uma vez que esta fonte de energia não se vai esgotar em breve, o investimento em painéis solares para a produção de eletricidade, para a climatização das habitações e para o aquecimento das águas é uma boa opção.

4- Luz Solar

Os corredores escuros ficaram no passado. O presente sustentável consiste em edifícios projetados e posicionados para aproveitar ao máximo a luz solar. Esta preocupação vai reduzir o consumo de eletricidade e aquecimento.

5 – Materiais Sustentáveis

Todos os materiais utilizados na construção de um edifício têm de ser transportados para o local da construção e alguns deles têm mesmo de ser produzidos. Tanto o transporte como a produção de materiais geram gases prejudiciais para a atmosfera. As empresas de construção sustentável estão cada vez mais comprometidas com métodos de transporte amigos do ambiente, optando por modelos híbridos ou elétricos, e com a adoção de novos métodos focados na mitigação das emissões, bem como na seleção dos materiais a incorporar no processo construtivo.

46 - O que deverá ser apresentado como suporte à despesa a candidatar no âmbito do plano de marketing e comunicação?

O plano de marketing é um recurso estratégico de gestão, que alinha metas mais amplas com a capacidade operacional de cada área do negócio, com a missão de alcançar os objetivos propostos e colaborar para o crescimento da empresa.

Na ferramenta, estão presentes indicadores, análises, dados estatísticos, pesquisas de mercado, objetivos e muitas outras informações relevantes que ajudam a apontar caminhos para a organização em questão.

O Plano de Marketing pode ser estruturado assim: Sumário executivo; Diagnóstico; Análise do ambiente; Concorrentes; Público-alvo e persona; Posicionamento; Objetivos; Metas e indicadores; Estratégias de marketing; Recursos e orçamento; Cronograma e responsáveis.

Um plano de comunicação é um resumo das iniciativas da empresa nesta área em direção a objetivos específicos e mensuráveis. Dito doutro modo, é como um roteiro que organiza a forma, os meios, o conteúdo, as audiências e os momentos da comunicação, fornecendo uma ordem de tarefas e ações a cumprir.

O plano de comunicação é definido considerado: A avaliação da situação atual; O conhecimento do público-alvo; A concorrência; Os canais; As métricas de sucesso e A avaliação dos resultados.

Incentivo

47 - Os incentivos previstos no Construir 2030 são cumuláveis com outros?

Os incentivos previstos no Construir 2030 não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, para as mesmas despesas elegíveis.

No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e/ou instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.

48 - Quais as taxas base de incentivo?

O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume a forma de subvenção não reembolsável (SNR), sendo que as taxas a aplicar variam em função da medida do Construir 2030.

49 - Existe a componente de incentivo reembolsável?

Não. O incentivo a conceder às despesas elegíveis assume apenas a forma de subvenção não reembolsável.

50 - Quando pode o beneficiário usufruir do prémio de realização?

O prémio de realização pode, em função do Aviso em que for submetida a candidatura, ser atribuído em dois momentos distintos:

  • No encerramento do investimento, em função do grau de cumprimento de metas fixadas pelo beneficiário, desde que devidamente aprovadas.
  • No encerramento do projeto, após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados.
51 - Que ano é considerado como ano cruzeiro?

O ano cruzeiro é um ano normal de laboração identificado pelo beneficiário, mas o mesmo varia em função da medida do Construir 2030.

Nas medidas Negócios Estruturantes e Base Económica Local, quando o investimento elegível é superior a € 200 mil, o ano cruzeiro pode ser até ao 3.º ano completo de exploração após a conclusão do investimento.

Nas medidas Negócios Estruturantes e o Base Económica Local, quando o investimento elegível é igual ou inferior a € 200 mil, assim como na medida Jovem Investidor, o ano cruzeiro pode ser até ao 2.º ano completo de exploração após a conclusão do investimento.

52 - As taxas de incentivo poderão sofrer de algum ajuste/limite?

Sim. A taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em Equivalente de Subvenção Bruta (ESB), em conformidade com o Mapa dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para Portugal para o período de 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA 100752), sendo de 50% para as grandes empresas, de 60% para as médias empresas e de 70% para as pequenas empresas.

Execução e Acompanhamento

53 - Existe algum prazo estabelecido para iniciar o investimento?

Sim. Os beneficiários devem iniciar o investimento no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura. Essa situação deverá ser comprovada aquando da apresentação do primeiro pedido de pagamento na modalidade de adiantamento contra fatura, reembolso ou pagamento final, através de uma fatura que demonstre o início dos trabalhos no período em referência.

54 - Uma vez a candidatura aprovada e o termo de aceitação assinado, o que deve o beneficiário fazer?

Nesta fase poderá começar a apresentar os pedidos de pagamento, em função da execução do projeto.

55 - Como proceder à entrega de pedidos de pagamento?

Todos pedidos de pagamento, independentemente da modalidade, são submetidos eletronicamente através do Balcão dos Fundos (https://balcaofundosue.pt/);

56 - Que modalidades de pedido de pagamento se encontram disponíveis?

As modalidades de pedido de pagamento disponíveis são:

  1. Adiantamento inicial de 10% do valor aprovado: corresponde a uma das modalidades de pedido intercalar. Não exige a apresentação de despesa e é aplicável apenas às medidas Jovem Investidor e Pequenos Negócios;
  2. Adiantamento contra fatura: consiste, numa primeira fase, na apresentação de faturas ou outros documentos fiscalmente aceites que ainda não se encontrem liquidados. A demonstração do pagamento aos fornecedores deverá ocorrer num prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data de recebimento do valor adiantado;
  3. Reembolso: corresponde à apresentação de faturas ou outros documentos fiscalmente aceites que já se encontrem devidamente liquidado junto dos fornecedores;
  4. Pagamento final: consiste no último pedido de pagamento a apresentar, e deve conter todas as despesas que sustentam a concretização do plano de investimentos, devidamente liquidadas.
57 - Quantos pedidos de pagamento podem ser submetidos e qual a percentagem mínima de investimento que cada um deve conter?

Os Beneficiários podem enviar até seis pedidos de pagamento, devendo os pedidos intercalares conter, no mínimo, 10% de investimento elegível do projeto, exceto na medida Pequenos Negócios, onde o número máximo de pedidos é de três, devendo os pedidos intercalares conter, no mínimo, 20% de investimento elegível.

58 - Existe algum prazo estabelecido para apresentar o pedido de pagamento final?

Sim, os beneficiários devem apresentar o pedido de pagamento final num prazo máximo de 90 dias úteis após a conclusão do investimento (data da última fatura, ou 90 dias uteis após a data de assinatura do TA, caso o investimento já se encontre concluído à data de assinatura do mesmo.

59 - Caso não cumpra com o prazo para submissão do pedido de saldo final, serei penalizado?

Sim, em caso de incumprimento do prazo de submissão do pedido de pagamento final não serão consideradas elegíveis todas as despesas submetidas a apoio nesse pedido, salvo se por motivo não imputável ao Beneficiário e desde que devidamente justificado.

Não se consideram justificáveis atrasos relacionados com a preparação documental.

60 - Existe alguma diferença entre a data de conclusão do investimento e a data de conclusão da operação?

Não. A data de conclusão do investimento/operação, deverá corresponder ao último documento de despesa da operação, independentemente da sua natureza.

61 - Qual o prazo máximo legalmente permitido para execução do investimento?

O prazo varia consoante a medida e o montante de investimento elegível, sendo contado a partir da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura, nos seguintes termos:

  • Pequenos Negócios – 1 ano
  • Jovem Investidor – 2 anos
  • Negócios Estruturantes e Base Económica Local:
    • Investimento elegível igual ou inferior a 200.000 € – 2 anos
    • Investimento elegível superior a 200.000 € – 3 anos
62 - Posso pedir o alargamento ao prazo de execução aprovado?

Sim. Desde que devidamente fundamentado, é possível alargar o prazo de execução do investimento aprovado até ao máximo de 12 meses no caso das medidas Negócios Estruturantes e Base Económica Local, e até 6 meses no caso das medidas Jovem Investidor e Pequenos Negócios, desde que, o prazo total de execução do investimento não ultrapasse o prazo máximo legalmente permitido (espelhado na questão anterior).

O alargamento ao prazo de execução penaliza o prémio de realização, nomeadamente, através do indicador Gcp – Grau de cumprimento do prazo.

63 - Posso liquidar a despesas relativas ao meu investimento através de numerário?

Não, exceto nas situações em que este se revele ser o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250.

64 - Os pagamentos efetuados através de contratos de confirming ou factoring são considerados elegíveis?

Sim. No factoring (nº10 do DL 159/2014 de 27 de outubro), como no confirming (nº4 do art.º 20 do DL nº20-A/2023, de 22 de março), o beneficiário deverá evidenciar os documentos bancários fornecidos pela instituição de crédito, que atestem a regularização perante o fornecedor, bem como, os comprovativos fornecidos pela IC, que demonstrem o pagamento efetuado pelo beneficiário.

65 - Posso submeter a comparticipação uma fatura de um serviço prestado em regime de subcontratação?

Reúnem requisitos de elegibilidade as faturas ou documentos probatórios equivalentes emitidos pelo efetivo prestador do serviço. Por exemplo, a despesa com o projeto de arquitetura ou com a elaboração do estudo económico será apoiada havendo correspondência entre quem assina o trabalho e quem fatura o serviço. Desta forma, a inobservância desta relação direta, implica a não aceitação da despesa apresentada.

66 - A minha candidatura contempla a execução de uma obra parcialmente imputável às atividades constantes do projeto. Devo apresentar um orçamento global ou parcial?

Com referência ao projeto de arquitetura aprovado, deverá ser especificado em candidatura quais a áreas imputadas ao projeto, quais as áreas não imputáveis ao projeto e quais as áreas comuns. O orçamento a apresentar deverá contemplar o valor global da obra bem como o valor imputável ao projeto (áreas totalmente apoiáveis e áreas parcialmente apoiáveis). Esta linha de raciocínio deverá ser posteriormente replicada em execução com a apresentação dos autos de medição dos trabalhos realizados.

67 - Serei penalizado se recorrer a um fornecedor sem habilitação legal para o serviço que presta?

Sim. Os beneficiários devem se assegurar, antes de contratualizar o fornecimento de bens ou a prestação de serviços, que as empresas fornecedoras se encontram legalmente habilitadas a prestar esses trabalhos.

68 - Necessito urgentemente de receber o apoio, mas não tenho tempo para reunir a documentação necessária à preparação e entrega do pedido de pagamento. Posso submeter um pedido de pagamento incompleto?

Não. Os pedidos de pagamento mal instruídos, que não assegurem uma base mínima e razoável de trabalho em termos de validação de despesa, serão devolvidos para adequada instrução.

69 - Até quando o beneficiário terá de manter o projeto afeto à atividade e à localização?

Varia em função da medida, conforme quadro seguinte, e é contado a partir da data do pagamento do saldo final efetuado ao beneficiário. Sendo:

  • Pequenos Negócios – 3 anos
  • Jovem Investidor – 5 anos
  • Negócios Estruturantes e Base Económica Local:
    • Investimento elegível igual ou inferior a 200.000 € – 5 anos
    • Investimento elegível superior a 200.000 € – 7 anos
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