1 – Os beneficiários devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
a) Estar legalmente constituídos e devidamente registados, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem;
b) Cumprir os requisitos legais necessários ao desenvolvimento das atividades no território abrangido pelo Programa Açores 2030 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
c) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
d) Possuir a situação regularizada face à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social;
e) Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos;
f) Não se encontrar em processo de insolvência;
g) Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
h) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651 /2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
i) Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital numa percentagem superior a 50 % em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos Fundos Europeus;
j) Não se encontrar impedidos ou condicionados no acesso a apoios nos termos do artigo 6.º;
k) Não ter pendente processo de injunção de recuperação de auxílios ilegais;
l) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no EEE nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
m) Apresentar uma autonomia financeira mínima no ano pré-projeto, a definir em cada um dos regulamentos das medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, se aplicável;
n) Possuir conta bancária titulada em seu nome;
o) Possuir um manual de boas práticas ambientais e, quando a atividade envolva animais, possuir um manual de bem-estar animal.
2 – As condições referidas nas alíneas b), d) a l) e n) do número anterior são exigíveis na data de assinatura do termo de aceitação.
3 – Quando os beneficiários sejam agrupamentos complementares de empresas, deve ser tido em conta, para aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o conjunto das empresas agrupadas.
Condições gerais de acesso dos projetos
1 – Os projetos devem cumprir com as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
a) Ser sustentado por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-financeira, elaborado por profissional devidamente credenciado, que identifique as áreas de competitividade críticas para o mercado onde se insere e incluir um plano de contratação e formação de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
b) Ser iniciado após a apresentação da candidatura, com exceção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos diretamente associados ao projeto;
c) Ter asseguradas as fontes de financiamento do projeto e ser financiado pelo beneficiário com uma percentagem mínima de capitais próprios, a definir em cada um dos regulamentos das diversas medidas, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;
e) Ter aprovadas as memórias descritivas e os projetos de arquitetura, à data de candidatura, e os projetos de especialidades, quando legalmente exigíveis, até à data do primeiro pedido de pagamento;
f) Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data de notificação da decisão, sem prejuízo de outros prazos que venham a ser definidos na regulamentação específica.
2 – O comprovativo da condição referida na alínea d) do número anterior pode ser efetuado até à data de encerramento do projeto, devendo, à data de assinatura do termo de aceitação, ser comprovado o início do respetivo processo de licenciamento.
3 – A condição referida na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos projetos de Pequenos Negócios.